Decisão · STJ

STJ AREsp 2587427

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de demonstração da violação dos arts. 114 e 115 do CPC e incidência da Súmula n.º 7 do STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ILSON ROSA DUARTE DA SILVA e outra (ILSON e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 598). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, tratando-se, ao revés, unicamente de matéria de direito; (2) foi demonstrada a violação dos arts. 114 e 115 do CPC, ante a nulidade da sentença decorrente da ausência de citação de todos os litisconsortes; e, (3) ademais, houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual (e-STJ, fls. 604/612). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 617/622). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de demonstração da violação dos arts. 114 e 115 do CPC e incidência da Súmula n.º 7 do STJ). 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →