STJ AREsp 2567838
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal alusiva à ausência de direito líquido e certo da impetrante depende da análise do teor de legislação municipal (Decretos 53.151/2012 e 58.175/2018). Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 244-246), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 250-255): (..) Segundo o decidido, o recorrente não teria apontado o vício do qual padeceria o julgado, a justificar os embargos declaratórios. Porém, os embargos opostos veiculam omissão, ao não se analisar a aplicabilidade do artigo 7º da Lei Complementar nº 116/03 e do artigo 1º da Lei 12.016/09 ao presente caso, ambas questões desenvolvidas nos tópicos do recurso especial. Logo, com todo o respeito foi apontado o vício do v. acórdão, porque a apreciação das questões podia resultar na modificação do julgado, senão o prequestionamento. A Municipalidade opôs embargos de declaração com o fim de prequestionamento. No entanto, tendo em vista que os referidos embargos foram rejeitados, houve violação ao referido artigo 1.022, II do CPC. Além disso, segundo o julgado a ausência de direito líquido e certo envolveria legislação municipal (Decretos 53.151/2012 e 58.175/2018), incidindo, por analogia, a Súmula 280/STF. Contudo, data vênia não se discute legislação municipal, mas a impossibilidade de se deferir à impetrante o afastamento de receitas possivelmente tributáveis com a presunção de que não incidiria imposto, típica questão de fato que demanda produção probatória, como exposto no recurso especial. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 259-267. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal alusiva à ausência de direito líquido e certo da impetrante depende da análise do teor de legislação municipal (Decretos 53.151/2012 e 58.175/2018). Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Agravo Interno não provido.