Decisão · STJ

STJ EAREsp 2561853

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impede verificar a similitude fática dos acórdãos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 362/377) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 355/358). Em suas razões, a parte alega que não busca o reexame de provas e reitera o arrazoado do especial quanto ao direito à justiça gratuita. Sustenta que (e-STJ fl. 369): Os documentos acostados são incontroversos, não havendo dúvida da paralisação da atividade econômica, visto que, além de estar comprovado por documento assinado pelo contador, a referida paralisação foi a causadora da presente lide, tampouco há qualquer dúvida quanto ao volumoso passivo que possui a Agravante. Estando tais fatos incontroversos, não há necessidade de nova análise probatória, mas sim da devida aplicação da Lei ao presente caso, visto que mesmo diante da comprovação situação fática incontroversa, demonstrando de forma inequívoca a precariedade financeira da Agravante, situação que autoriza o deferimento do benefício nos moldes do artigo 98 do CPC, o acórdão objeto do RESP de fls.253/268, não reconhece o direito das Agravantes contrariando assim lei Federal. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 382/385), requerendo a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impede verificar a similitude fática dos acórdãos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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