Decisão · STJ

STJ AREsp 2521623

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TAXA CDI. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DO ART. 122 DO CC, QUE TRATA DAS CONDIÇÕES, EM GERAL, DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGO SUSCITADO SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 2. O artigo apontado como violado no recurso especial não possui conteúdo normativo apto modificar a decisão combatida, visto que não trata propriamente dos encargos moratórios e da taxa CDI, mas apenas das condições impostas aos negócios jurídicos. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA (COOPERATIVA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA CDI. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DO ARTIGO 122 DO CC, QUE TRATA DAS CONDIÇOES, EM GERAL, DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGO SUSCITADO SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 377). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve efetiva violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que não foram observados os precedentes desta Corte Superior, que admite a utilização da taxa CDI como encargo nos contratos bancários; e (2) não incidem os óbices da Súmula n.º 284 do STF, bem como constatar que o art. 122 do CC e o art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004 são suficientes para amparar a tese recursal e a reforma do v. acórdão recorrido. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 402/413). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TAXA CDI. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DO ART. 122 DO CC, QUE TRATA DAS CONDIÇÕES, EM GERAL, DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGO SUSCITADO SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 2. O artigo apontado como violado no recurso especial não possui conteúdo normativo apto modificar a decisão combatida, visto que não trata propriamente dos encargos moratórios e da taxa CDI, mas apenas das condições impostas aos negócios jurídicos. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo interno não provido.
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