STJ AREsp 2147649
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INCAPAZES DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Os dispositivos legais apontados pela parte recorrente como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CATANEO & CIA LTDA., AGROPECUÁRIA E REFLORESTADORA PORTO FRANCO LTDA. e MINERADORA PORTO FRANCO LTDA. desafiando decisão que negou provimento ao agravo outrora interposto, com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica na peça de recurso especial ao alicerce do acórdão recorrido de que "tem-se que observar o princípio da conservação dos contratos, uma vez evidenciado que as partes negociaram a posse das áreas afetadas pela obra, celebrando contrato de arrendamento oneroso, comutativo e paritário" (fl. 883); (ii) incidência da Súmula 284/STF por ausência de comando normativo nos dispositivos legais tidos por violados capaz de sustentar a tese de que a concessionária demandada teria a obrigação de promover a desapropriação do imóvel objeto do atual arrendamento mercantil. Inconformada, sustenta a parte recorrente, em resumo, que: (i) impugnou efetivamente todos os pilares do aresto recorrido, motivo pelo qual não é caso de aplicação da Súmula 283/STF. Cita-se: "a Agravante se insurgiu contra a incidência do princípio da conservação dos contratos, invocando argumento singelo: o contrato de arrendamento não pode ser conservado, porque é ilegal. E é ilegal porque viola o dever de desapropriar, previsto nos arts. 18, XII, e 31, VI, da Lei Federal nº 8.987/1995." (fl. 1.081); (ii) é inaplicável a Súmula 284/STF, pois "o referido óbice sumular não é aplicável a este caso, porque os dispositivos legais invocados (arts. 18, XII, e31, VI, da Lei Federal nº 8.987/95) são suficientes para sustentar a tese recursal da obrigatoriedade da desapropriação pela concessionária, porque seu comando legal é inequívoco: a concessionária tem o ônus e a incumbência -leia-se, a obrigação-de desapropriar" (fl. 1.083). Foi apresentada impugnação às fls. 1.092/1.101, oportunidade em que se defendeu a manutenção do decisório agravado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INCAPAZES DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Os dispositivos legais apontados pela parte recorrente como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno não provido.