STJ AREsp 2508942
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. RESOLUÇÃO PELA CORTE A QUO COM BASE EM FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Cumprimento Individual de Sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança em que se buscava o recebimento das parcelas não prescritas decorrentes de direito à incorporação do ALE (Adicional de Local de Exercício) aos proventos e pensões reconhecidos em Mandado de Segurança (Proc. 0600592-55.2008.8.26.0053) impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM). 2. Vê-se, claramente, que a Corte de origem, com base nos elementos fáticos do processo, manteve a sentença que julgou extinta a execução, sob a consideração de que o novo acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança que deu origem à cobrança pretendida, proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista, reconheceu que o mencionado Adicional (ALE) não se estende aos inativos e pensionistas. 3. Inalterável o decisum impugnado no Recurso Especial sem o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida na via recursal extraordinária, conforme os termos da Súmula 7 do STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2.327.259, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 28.9.2023. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 425-429) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Os agravantes alegam (fls. 433-457) : 12. Os agravantes, interpuseram recurso especial, pois entendem que não é possível, por simples petitório das executadas na fase de cumprimento de sentença, desconsiderar a coisa julgada formada nesta ação de cobrança que formou um título executivo inédito e específico em favor destas pessoas para o período pretérito, não alcançado na impetração. 13. Basta observar de acordo com a Súmula 271/STF 9 que se trata de um título executivo formado a partir de uma nova incursão de mérito, que não guarda relação de tríplice identidade com aquela ação mandamental que foi alvo da Rcl. 14.786, que neste cenário autônomo perfez coisa julgada, de modo que é preciso reconhecer dois e apartados julgamentos de méritos, os quais são parecidos, mas não idênticos, visto que na presente se postulou direito sobre período não vindicado no mandado de segurança coletivo, logo, não poderia sofrer a influência da Rcl. 14.786/SP. 14. Em suma, o E. STF compreende que é necessário o manejo de uma nova ação tendente à formação de um título executivo que viabilize a execução de valores anteriores à impetração, o que se procedeu nos autos, com a produção de uma sentença condenatória que já alçou o trânsito em julgado, de modo que não podem as agravadas ou o C. Colegiado, após cumprido este trâmite processual exigido pela jurisprudência do E. STF, dispensar à presente o mesmo tratamento legal esperado à execução de sentença mandamental. 15. Por isso, ao assim decidir, apontaram no recurso especial que o Tribunal a quo não apenas contrariou os artigos 493, 502, 535, III e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disposições que foram mal trabalhadas no julgamento realizado; como, também, estabeleceu a possibilidade de relativização de uma decisão transitada em julgado, expediente que a jurisprudência deste E. STJ não admite 10 , divergindo, ainda, de diversos julgados a reconhecer que a inexistência de tríplice identidade entre o mandado de segurança coletivo e esta ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração (Súmula 271 STF), expressamente reconhecida no v. acórdão recorrido, implica que não se pode obstar a produção de efeitos deste título judicial pelo novo deslinde daquela ação mandamental. (..) 18. Todavia, com todas as vênias à Exma. Relatoria, como será a seguir demonstrado, não há qualquer necessidade de reexame de provas ou premissas fáticas, pois a irresignação dos agravantes ao acionar a jurisdição desta Corte Cidadã parte de ofensa direta a dispositivos federais extraídos do próprio relatório incontroverso dos autos, restrito às conclusões exaradas e estabelecidas pelo Colegiado a quo. 20. Como se vê, houve expressamente um juízo de mitigação da coisa julgada soberanamente formada nesta ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração em razão de evento superveniente ocorrido na ação mandamental coletiva n.º 0600592-55.2008.8.26.0053 após seu trânsito em julgado. Muita embora a Rcl n.º 14.786/SP tivesse por objeto restritamente a ação mandamental n.º 0600592-55.2008.8.26.0053, o v. acórdão recorrido promoveu uma espécie de extensão do acórdão tirado desta reclamação para afetar também a coisa julgada formada em ações de cobrança visando o pagamento de valores anteriores à impetração, que em regra não são alcançados pelo writ. Pleiteiam a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. RESOLUÇÃO PELA CORTE A QUO COM BASE EM FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Cumprimento Individual de Sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança em que se buscava o recebimento das parcelas não prescritas decorrentes de direito à incorporação do ALE (Adicional de Local de Exercício) aos proventos e pensões reconhecidos em Mandado de Segurança (Proc. 0600592-55.2008.8.26.0053) impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM). 2. Vê-se, claramente, que a Corte de origem, com base nos elementos fáticos do processo, manteve a sentença que julgou extinta a execução, sob a consideração de que o novo acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança que deu origem à cobrança pretendida, proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista, reconheceu que o mencionado Adicional (ALE) não se estende aos inativos e pensionistas. 3. Inalterável o decisum impugnado no Recurso Especial sem o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida na via recursal extraordinária, conforme os termos da Súmula 7 do STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2.327.259, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 28.9.2023. 4. Agravo Interno não provido.