Decisão · STJ

STJ REsp 1820464

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-06-13publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, o que não ocorreu, nos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.916.697/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 2. O entendimento do STJ é o de que, em regra, não é cabível a alteração da verba honorária arbitrada na origem com base nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, tendo em vista a necessidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos, salvo quando for possível verificar, de plano, a irrisoriedade ou exorbitância do valor estipulado, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FABIO KADI ADVOGADOS contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "todos os precedentes invocados pela r. DECISÃO MONOCRÁTICA e-STJ Fls. 410/412 não tratam especificamente da hipótese presente, em que a verba honorária arbitrada, por si só, revela-se irrisória por sequer corresponder a 1% do próprio valor da causa" (fl. 421), e que "este E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA afasta os rigores da SÚMULA Nº 07 quando se defronta com decisão que arbitra honorários, por equidade, à luz do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, que não corresponde sequer a 1% do valor da causa, como no caso em concreto" (fl. 428). Defende, ainda, que, "ao contrário do que aduzido pela r. DECISÃO MONOCRÁTICA e-STJ Fls. 410/412, o próprio v. ACÓRDÃO recorrido deixou consignado o grande trabalho desenvolvido e a sua complexidade" (fl. 428), e que "todas as circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, ao revés do que afirmado pela r. DECISÃO MONOCRÁTICA e-STJ Fls. 410/412, estão bem delineadas no v. ACÓRDÃO recorrido ou são aferíveis pela própria verificação das partes envolvidas e pelos ÓRGÃO JULGADOR a quo" (fl. 429). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, o que não ocorreu, nos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.916.697/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 2. O entendimento do STJ é o de que, em regra, não é cabível a alteração da verba honorária arbitrada na origem com base nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, tendo em vista a necessidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos, salvo quando for possível verificar, de plano, a irrisoriedade ou exorbitância do valor estipulado, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.
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