Decisão · STJ

STJ HC 876260

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Uma vez que o réu é possuidor de maus antecedentes, não há como se lhe aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por expressa vedação legal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WASHINGTON LUIS FREITAS ALVES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa reitera a sua compreensão de que deve ser aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Registra que a condenação que ensejou o reconhecimento de maus antecedentes - e, por conseguinte, o indeferimento do referido redutor - transitou em julgado há 9 anos. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicado o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Uma vez que o réu é possuidor de maus antecedentes, não há como se lhe aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por expressa vedação legal. 3. Agravo regimental não provido.
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