STJ AREsp 2515817
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA E INADMISSÃO DA AGRAVANTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE DOAÇÃO, COM RESTITUIÇÃO DA ÁREA DOADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE DONATÁRIA E ARRENDATÁRIA. INEXISTÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. NÃO CABIMENTO. 1. Decorre o presente recurso de agravo de instrumento de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em que indeferido pedido de nulidade da sentença e inadmissão da agravada no feito. Entendeu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em síntese, que o caso não era de formação de litisconsórcio passivo necessário com a arrendatária (condição da ora agravante), pois a controvérsia (ação de revogação de doação de imóvel com encargo) interessava apenas à doadora (Terracap) e à donatária (Jockey Clube de Brasília). 2. Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sem razão a recorrente. Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. No caso, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que os argumentos relacionados ao cabimento de querela nullitatis insanabilis e da ausência dos pressupostos de constituição e validade do processo não encontram respaldo, pois a hipótese examinada no pronunciamento judicial transitado em julgado não envolvia a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC/1973, então vigente; e, por outro lado, porque o tema da denunciação à lide de arrendatário está acobertado pelo manto da coisa julgada. Em suma, as questões envolvendo o cabimento da querela nullitatis insanabilis foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação. 3. O acórdão recorrido não merece reparos, pois não há previsão legal impondo a formação de litisconsórcio passivo necessário entre arrendante e arrendatário (ou locador e locatário), tampouco há relação jurídica incindível entre essas partes. Ora, a discussão dos autos envolvia o descumprimento de encargo constante do ato de doação, relação jurídica da qual não fazia parte os arrendatários. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria em que conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial da Saenco - Saneamento e Construções Ltda, mantida com a rejeição de embargos de declaração, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA E INADMISSÃO DA AGRAVANTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE DOAÇÃO, COM RESTITUIÇÃO DA ÁREA DOADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE DONATÁRIA E ARRENDATÁRIA. INEXISTÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Alega a agravante o seguinte: (a) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem incorreu em vícios relevantes para o deslinde da causa, envolvendo o tema da citação da arrendatária na condição de litisconsorte passivo necessária; (b) o processo principal deveria ter sido anulado em razão da ausência de citação de litisconsorte passivo necessária (arrendatária do imóvel); e (c) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado. Houve impugnação pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA E INADMISSÃO DA AGRAVANTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE DOAÇÃO, COM RESTITUIÇÃO DA ÁREA DOADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE DONATÁRIA E ARRENDATÁRIA. INEXISTÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. NÃO CABIMENTO. 1. Decorre o presente recurso de agravo de instrumento de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em que indeferido pedido de nulidade da sentença e inadmissão da agravada no feito. Entendeu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em síntese, que o caso não era de formação de litisconsórcio passivo necessário com a arrendatária (condição da ora agravante), pois a controvérsia (ação de revogação de doação de imóvel com encargo) interessava apenas à doadora (Terracap) e à donatária (Jockey Clube de Brasília). 2. Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sem razão a recorrente. Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. No caso, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que os argumentos relacionados ao cabimento de querela nullitatis insanabilis e da ausência dos pressupostos de constituição e validade do processo não encontram respaldo, pois a hipótese examinada no pronunciamento judicial transitado em julgado não envolvia a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC/1973, então vigente; e, por outro lado, porque o tema da denunciação à lide de arrendatário está acobertado pelo manto da coisa julgada. Em suma, as questões envolvendo o cabimento da querela nullitatis insanabilis foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação. 3. O acórdão recorrido não merece reparos, pois não há previsão legal impondo a formação de litisconsórcio passivo necessário entre arrendante e arrendatário (ou locador e locatário), tampouco há relação jurídica incindível entre essas partes. Ora, a discussão dos autos envolvia o descumprimento de encargo constante do ato de doação, relação jurídica da qual não fazia parte os arrendatários. 4. Agravo interno não provido.