Decisão · STJ

STJ REsp 1966369

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-10-01publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011. APLICAÇÃO APENAS AO CONTRIBUINTE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. A irresignação prospera, pois no Recurso Especial foi defendida a tese de que a cláusula de irretratabilidade da opção constante do § 13 do art. 9 da Lei 12.546/2011 aplica-se apenas ao contribuinte. Portanto, afasto a adoção da Súmula 284/STF. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, enfrentando os temas imprescindíveis relativos à desoneração no contexto das Leis 12.456/2011 e 13.670/2018, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. 4. Quanto ao mérito, o Recurso Especial deve ser provido, porque o aresto recorrido destoa do entendimento da Segunda Turma do STJ de que a irretratabilidade da opção prevista no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011 dirige-se apenas ao contribuinte, e não à Administração. Na mesma linha: REsp 1.893.368/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2022. 5. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante alega: Todavia, consta do recurso especial alegação específica e suficiente sobre a clausula de irretratabilidade da opção constante do § 13, do art. 9, da Lei 12.546/2011, a referida clausula é o cerne da controvérsia dos autos, vejamos trecho do recurso: (..) Diante do acima demonstrado, o recurso especial atacou artigo de lei que consiste em ponto central da discussão nos autos e recebeu pelo acordão recorrido interpretação equivocada, conforme demonstraram os argumentos aduzidos nos diversos tópicos do recurso especial fazendário. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011. APLICAÇÃO APENAS AO CONTRIBUINTE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. A irresignação prospera, pois no Recurso Especial foi defendida a tese de que a cláusula de irretratabilidade da opção constante do § 13 do art. 9 da Lei 12.546/2011 aplica-se apenas ao contribuinte. Portanto, afasto a adoção da Súmula 284/STF. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, enfrentando os temas imprescindíveis relativos à desoneração no contexto das Leis 12.456/2011 e 13.670/2018, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. 4. Quanto ao mérito, o Recurso Especial deve ser provido, porque o aresto recorrido destoa do entendimento da Segunda Turma do STJ de que a irretratabilidade da opção prevista no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011 dirige-se apenas ao contribuinte, e não à Administração. Na mesma linha: REsp 1.893.368/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2022. 5. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →