Decisão · STJ

STJ AREsp 2590739

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 152/173) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 146/148). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fl.156): Ademais, as questões aqui discutidas foram exaustivamente postas na instância ordinária. Tais alegações, embora postas na instância ordinária, não receberam o tratamento e a discussão que o assunto merecia, quer para acatar, quer para refutar, mas sempre de modo fundamentado. Assim, trata-se este de um caso de evidente prequestionamento, pois, mesmo que desnecessário, de modo expresso, a matéria dos autos foi debatida nas v. decisões recorridas. Isto é, foi posta na instância ordinária. Está coberto, por conseguinte, o requisito do prequestionamento, dando azo a este Agravo em Recurso Especial. Nesse aspecto, é de se observar que os fatos versados no recurso especial não são objeto de controvérsia entre as partes, e a discordância restringe-se às consequências da aplicação do direito a tais fatos. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 177). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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