Decisão · STJ

STJ AREsp 1410040

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2018-11-27publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. REGIÃO METROPOLITANA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO ESTADO COM FUNDAMENTO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o artigo 1.022 do CPC. Precedentes. 2. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais (fls. 537-543) contra decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Humberto Martins, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 526-530). Alega o agravante, em síntese, o seguinte: Em que pese a desnecessidade de enfrentamento pela Corte de todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, fato é que questões relevantes e imprescindíveis à resolução da lide devem ser enfrentadas, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação adequada das decisões, a teor do art. 93, IX, da CRFB, de 1988. .. Tal entendimento adequa-se exatamente ao presente feito, uma vez que há questão imprescindível não abordada pelo TJMG, a resultar na nulidade do acórdão, por ofensa ao art. 1.022, do CPC. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, apreciando-se por inteiro a matéria, as questões de fato, com base no direito aplicável. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que as partes, quando vêm a juízo, devem trazer os fatos, sem qualquer necessidade sequer da citação da legislação aplicável, justamente por entenderem que o Juiz conhece da lei. Com efeito, ao contrário do restou assentado no v. acórdão, os atos que competiam ao Estado (exame e anuência prévia) foram regularmente praticados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Políticas Urbanas - SEDRU, não tendo sido em nenhum momento questionados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. As medidas requeridas em sede de ação civil pública não são de responsabilidade do Estado de Minas Gerais. In casu, os loteadores são os responsáveis iniciais e, na sua omissão, compete aos municípios a regularização dos loteamentos urbanos irregulares, por serem os entes encarregados de disciplinar o uso, a ocupação e o parcelamento do solo, nos termos do disposto no art. 30, VIII, da CR/88 e art. 40 da Lei n. 6.766/79. Lado outro, em que pese a atribuição comum dos entes federativos para a fiscalização ambiental, a Lei Complementar n. 140/2011 denota, expressamente, a prevalência da competência do ente responsável pelo licenciamento ou autorização do empreendimento ou atividade para o exercício do poder de polícia ambiental que, no caso em tela, é do ente municipal. Não obstante interpostos embargos de declaração, para fins de saneamento das omissões apontadas e prequestionamento expresso quanto ao disposto nos referidos artigos, as omissões subsistiram, sendo evidente que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que negou a entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa, como determinam as normas processuais. Ademais, o que busca o Estado de Minas Gerais, sobretudo, no Recurso Especial é o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, exatamente por não ter apreciado as referidas normas. Isto é, há legislações expressas aptas a desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, normas estas cuja apreciação foi expressamente requerida ao TJMG que, inobstante, deixou de sobre elas se manifestar. Assim, quanto ao ponto, o que requer o Estado de Minas Gerais não é a apreciação, por este e. STJ, de qualquer norma da legislação estadual (mormente porque é inequívoca a limitação do STJ, a teor da Súmula 280/STF). O que requer a Fazenda Estadual é, justamente, a cassação do acórdão recorrido, o qual deixou de se pronunciar sobre as normas da legislação aplicáveis à hipótese (já que, repita-se, era o último Tribunal, na hierarquia recursal, que poderia fazê-lo). Como se vê, faz-se necessário e mesmo indispensável que esta ilustrada Corte de destino sobre ela se pronuncie, de modo a fixar a interpretação da norma legal, em prol da segurança jurídica. Impugnação às fls. 554-556. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. REGIÃO METROPOLITANA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO ESTADO COM FUNDAMENTO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o artigo 1.022 do CPC. Precedentes. 2. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia). 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →