STJ AREsp 2546688
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela aplicação da Súmula 182/STJ, ante o reconhecimento da ausência de combate aos Enunciados sumulares n. 7 e 83 desta Corte Superior. 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto. 4. As razões do Agravo Interno não refutam os argumentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ. 5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela aplicação da Súmula 182/STJ, ante o reconhecimento da ausência de combate dos Enunciados sumulares n. 7 e 83 desta Corte Superior. A parte agravante, em suma, repisa os argumentos lançados nas razões do Recurso Especial e, no entanto, não combate os óbices que ensejaram o trancamento do trânsito recursal. Defende (fls. 605-701): Como transcrito acima, deixou-se de conhecer da Apelação ao fundamento de que o Agravante não teria atacado especificamente os fundamentos da decisão do Juízo de piso, restando evidente prejuízo ao princípio da dialeticidade. Todavia, com a devida vênia, acredita-se que a v. decisão resta equivocada, pois o recurso anteriormente protocolado buscou expor todas as mazelas contidas na decisão. Cumpre, inicialmente, clarificar que, conforme exposto e ao revés do que determinou o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, a presente demanda tem como essência a suspensão da exigibilidade do Subitem 12.1, do Edital nº 06, de 3 de abril de 2018, no caso concreto, possibilitando a participação do Recorrente nas demais etapas do certame, isto é, que seja convocado para a participar do Exame Psicológico e Toxicológico e, em caso de aprovação nesta e nas demais, que integre a lista de classificação conforme sua pontuação, para posterior nomeação, posse e exercício no cargo. (..) Desta feita, houve flagrante ofensa aos artigos da Lei Maior, notadamente no que tange ao inciso LV do art. 5º e art. 105, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição da República e art. 942, do Código de Processo Civil, ao negar seguimento ao Recurso Especial, em total divergência com o entendimento consolidado pelos nossos Tribunais. Diante da, data venia, incongruência da mencionada decisão, não restou alternativa ao ora Agravante além da interposição do presente Recurso, afim que, conhecido e provido o presente Agravo, seja conhecido o Recurso Especial originalmente aviado e, após seu conhecimento, seja provido para determinar a reforma do o v. Acórdão vergastado. Em que pese o inegável saber jurídico da ilustre relatora do acórdão, a apelação não versa sobre a cláusula de barreira, e sim, da correta apreciação da prova, argumentos estes que o acórdão recorrido pura e simplesmente negou-se a analisar. (..) Assim, trata-se da valoração da prova pelo Tribunal de origem, o que também é apreciável em instância superior, sem a incidência da Súmula 07 do STJ. Em outras palavras, o venerável Acórdão recorrido deixou de tirar das provas as devidas consequências jurídicas. É nesse contexto que surge a valoração jurídica da prova. (..) No presente caso, o v. Acórdão simplesmente negou-se a apreciar os argumentos trazidos pela Recorrente no seu recurso de Apelação, com o que violou o princípio recursal do duplo grau de jurisdição, até porque a sentença de primeiro grau também deixou de analisar e valorizar a prova apresentada pela parte Recorrente sem a adequada e necessária fundamentação. Nobres Ministros, esta própria corte entendeu que se faz necessária a expressa e explicita indicação a respeito da reprovação do candidato, vejamos: (..) O que não acontece no presente caso. O edital do certame além de omisso possui cláusulas nitidamente contraditórias. Se por um lado estabelecia que os candidatos aprovados numa fase seriam convocados para a fase consecutiva, quando trata da realização da 2ª FASE (Exames Psicológicos e Toxicológicos), estabeleceu que apenas 600 (seiscentos) candidatos do sexo masculino participariam dessa etapa que possui caráter eliminatório, aliás, é requisito para provimento no cargo. Todavia, observe-se que o edital não define a situação dos candidatos que não estiverem dentro deste quantitativo, porém, aprovado na etapa pretérita. Frisa-se que no âmbito dos concursos públicos, a jurisprudência e doutrina definem o edital como "a lei do concurso". Nesse sentido, a publicação do edital e suas disposições vinculam não só os candidatos como a própria Administração Pública no que tange àquela seleção. Dessa forma, toda vez que for constatada uma ambiguidade e o comando do edital possuir duas interpretações possíveis, deve prevalecer aquela mais favorável ao candidato. Isso porque, pelo "princípio da vinculação ao edital", todos os atos que regem o concurso público devem ser observados pelos candidatos que desejam participar do certame e pela Administração Pública, que terá sua atuação vinculada às regras ali contidas. Dessa forma, se o edital não estabelece de maneira expressa a eliminação dos candidatos fora do quantitativo predeterminado para participação no Exame Psicológico e Toxicológico, todos aqueles candidatos que foram aprovados na etapa anterior, especialmente na 1ª FASE (Prova Objetiva), continuam participando do certame normalmente. Observe-se que o Edital nº 06/2018 (doc. 01) trazia de maneira expressa todas as hipóteses de eliminação do certame2, a saber: (..) Excelência, se o Edital nº 06/2018 prevê apenas essas possibilidades de eliminação dos candidatos e em nenhuma delas há descrição que aquele que não se classificar para o Exame Psicológico e Toxicológico restará eliminado do certame, restando evidente que não há eliminação. Dessa forma, não há em que se falar na desclassificação do Recorrente, pois em consonância com a previsão encartada no Edital em análise ele integra o certame, já que não fora eliminado na Prova Objetiva. Pleiteia ao final a reconsideração do decisum ou a remessa para o Colegiado para prover o Apelo Especial. Impugnação apresentada às fls. 707-712. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela aplicação da Súmula 182/STJ, ante o reconhecimento da ausência de combate aos Enunciados sumulares n. 7 e 83 desta Corte Superior. 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto. 4. As razões do Agravo Interno não refutam os argumentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ. 5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. 6. Agravo Interno não conhecido.