STJ AREsp 2529840
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 e 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 284/STF, quanto à suposta violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015. 2. Em relação à ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, cumpre registrar que a parte insurgente não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no acórdão combatido, com a individualização do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos, bem como em demonstrar a sua relevância para a solução da lide, a fim de que o vício pudesse ser reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. 3. A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência genérica aos aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a falha no Recurso. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 284/STF, quanto à suposta violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015. A parte agravante defende (fls. 405-410): DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. A OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDA ESTÁ EXPRESSAMENTE APONTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Abre-se o presente tópico citando trecho do recurso especial em que está expressa a omissão do acórdão recorrido: Dessa breve exposição, destaca-se: a) a parte autora deixou claro que, por ter cumprido os requisitos para a concessão da RSC III a partir de 31/08/2016, data de sua defesa de mestrado, seria merecedora do direito ao recebimento das diferenças salariais a partir desta data; b) foi anexado o processo administrativo e apresentado o Parecer da Comissão Especial de Avaliação do IFSC, afirmando que a parte autora cumpriu os requisitos para o recebimento da RT baseada na RSC III; e c) os efeitos financeiros da RT baseada na RSC III foram fixados sem retroagirem à data de implementação dos requisitos. - grifado no original. A parte destacada em amarelo é o ponto fulcral da omissão do Tribunal de origem, vez que a decisão recorrida negou provimento do pedido com a alegação de que a obtenção do título de mestrado não seria o único requisito para o recebimento da RSCIII, como se o pedido da parte autora estivesse baseado tão somente neste elemento; quando, na verdade, a própria ré reconheceu na via administrativa o preenchimento de todos os requisitos já em setembro de 2016! Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 e 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 284/STF, quanto à suposta violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015. 2. Em relação à ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, cumpre registrar que a parte insurgente não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no acórdão combatido, com a individualização do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos, bem como em demonstrar a sua relevância para a solução da lide, a fim de que o vício pudesse ser reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. 3. A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência genérica aos aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a falha no Recurso. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" 4. Agravo Interno não provido.