Decisão · STJ

STJ AREsp 2497606

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-08-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS DOMINI. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou: "No caso em análise, contudo, os documentos juntados não permitem concluir, extreme de dúvidas, que o demandado tinha de fato o exercício em nome próprio da posse sobre o bem no lapso temporal exigido (28/10/1993 a 27/10/2013).Como bem ressaltado em 1º grau de jurisdição, a instrução revelou várias situações em que restou evidenciada o aparente exercício de poder físico eventual sobre o bem que não caracterizam a existência da posse propriamente dita, passível de tutela legal, mas sim mera detenção. (..). Da mesma forma, surgiram imprecisões no conjunto probatório que justificaram consistente dúvida sobre a alegação de que o réu teria cercado pessoalmente o terreno - o que poderia demonstrar o seu animus domini.(..). Dessarte, a ausência de comprovação inequívoca do preenchimento dos requisitos legais - exercício de posse ad usucapionem, de forma mansa e pacífica e com animus domini, pelo lapso temporal exigido - conduz à improcedência da demanda" (fls. 415-418). 3. Para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 587-592) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O agravante alega: O nobre Relator entendeu que a que questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório. Diferentemente do que assevera o nobre relator, o que se almeja com este recurso é a revaloração dos critérios jurídicos utilizados quando da prolação do acórdão da apelação que foi arbitrária ao desprezar a versão testemunhal verossímil dos autos, devendo, portanto, ser invalidada. Dessa forma a violação ao direito federal evidenciou que este recurso traz à apreciação do Superior Tribunal de Justiça matéria de direito, a qual independe do revolvimento da matéria fática sub judice. (..) Ainda assim, em momento algum foi mencionada na sentença nem no acórdão a tese utilizada pelo agravante e alicerçada nos artigos 550 e 551 do Código Civil de 1916 bem como no artigo 1.238 do Código Civil de 2002. Ou seja, as decisões não atacaram a matéria arguida por inteiro e limitaram-se a justificar a improcedência da ação de usucapião declarando a fragilidade da prova testemunhal sendo omissa uma vez que "deleta" todas as fundamentações contidas na contestação bem como na inicial da ação de usucapião e ainda assim, o acórdão de apelação recorrido limitou-se a referir á matéria suscitada alegando negativa de vigencia às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS DOMINI. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou: "No caso em análise, contudo, os documentos juntados não permitem concluir, extreme de dúvidas, que o demandado tinha de fato o exercício em nome próprio da posse sobre o bem no lapso temporal exigido (28/10/1993 a 27/10/2013).Como bem ressaltado em 1º grau de jurisdição, a instrução revelou várias situações em que restou evidenciada o aparente exercício de poder físico eventual sobre o bem que não caracterizam a existência da posse propriamente dita, passível de tutela legal, mas sim mera detenção. (..). Da mesma forma, surgiram imprecisões no conjunto probatório que justificaram consistente dúvida sobre a alegação de que o réu teria cercado pessoalmente o terreno - o que poderia demonstrar o seu animus domini.(..). Dessarte, a ausência de comprovação inequívoca do preenchimento dos requisitos legais - exercício de posse ad usucapionem, de forma mansa e pacífica e com animus domini, pelo lapso temporal exigido - conduz à improcedência da demanda" (fls. 415-418). 3. Para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.
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