Decisão · STJ

STJ AREsp 2488749

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. TEMA 810/STF. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Ao interpor o recurso, a parte recorrente não impugnou os fundamentos do Tribunal de origem. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Rever a decisão recorrida para reverter o entendimento do Tribunal a quo de que houve, naquele momento, anuência em relação ao valor apurado e pago esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 483-486). A parte afirma: Portanto, com o devido acatamento, não pairam dúvidas de que os Autores impugnaram especificamente todos os fundamento s da decisão recorrida, de modo que a r. decisão monocrática não merece subsistir. Assim, inconcebível cogitar-se a aplicação dos óbices contidos nas Súmulas 283/STF e 284/STF. De outro giro, outro fundamento utilizado pelo decisum agravado foi de que incide o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que eventual provimento do recurso ensejaria necessariamente a análise do conjunto fático -probatório. (fls. 491-498) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. TEMA 810/STF. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Ao interpor o recurso, a parte recorrente não impugnou os fundamentos do Tribunal de origem. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Rever a decisão recorrida para reverter o entendimento do Tribunal a quo de que houve, naquele momento, anuência em relação ao valor apurado e pago esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático. 3. Agravo Interno não provido.
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