STJ AREsp 2336727
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMÍSSÍVEL OU IMPROCEDENTE. ART. 1021, §§ 4º e 5º. NÃO RECOLHIMENTO. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 2. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da Justiça, que farão o pagamento ao final. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta-se que "Há nulidades praticadas pelo E. TJSP que são anteriores ao recurso da parte Agravante e que induziram a parte agravante aos equívocos apontados na r. decisão ora Agravada". Defende-se, em síntese, a existência de nulidade por ausência de publicação da pauta de julgamento, nulidade por desrespeito ao interstício mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a publicação da pauta de julgamento (art. 935/CPC), nulidade por ausência de publicação/divulgação no andamento processual do início do julgamento virtual, violação ao Princípio da Não Surpresa previsto no art. 9º do CPC/2015, nulidade em razão da manifestação de oposição ao julgamento virtual, nulidade por desrespeito ao parágrafo único do art. 932 do CPC, indicando-se que "As nulidades acima apontadas são anteriores às petições/recursos da parte Agravante. São nulidades insuperáveis e que trouxeram grave prejuízo ao ora Agravante. Como são questões de ordem pública, insuscetíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, eivaram de nulidade todos os atos processuais posteriores. É inegável que todos os atos processuais praticados após as nulidades não têm valor no mundo jurídico". Argui-se que "A alegação de intempestividade do recurso também não procede, pois, está partindo do equivocado pressuposto de que o agravo interno seria incabível e, portanto, qualquer outro recurso interposto seria intempestivo", apontando-se que: "Sucede, conforme já mencionado, que o Recurso Especial fora interposto justamente contra o v. acordão que aplicou a multa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do Agravante acerca do v. acórdão proferido em sede embargos de declaração, atuado sob o nº 2100621-05.2022.8.26.0000/50001, que foi disponibilizada no dia 12/08/2022, considerando-se publicada no dia 15/08/2022, nos moldes do art. 1.003, § 5º do CPC e arts. 219 e 224 do CPC". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo não apresentada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.336.727 - SP (2023/0107914-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : TERCOM-TERMINAL DE ARMAZENAGEM DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADOS : HENRIQUE MARCATTO - SP173156 MARCELO ANTÔNIO TURRA - SP176950 HENRIQUE NELSON CALANDRA - SP037780 AGRAVADO : CONSTRUTORA NICON LTDA ADVOGADO : ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662 EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMÍSSÍVEL OU IMPROCEDENTE. ART. 1021, §§ 4º e 5º. NÃO RECOLHIMENTO. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 2. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da Justiça, que farão o pagamento ao final. 3. Agravo interno não conhecido.