Decisão · STJ

STJ EREsp 2127021

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-27publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS PELA TAXA SELIC. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. HASTA PÚBLICA. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. LEGITIMIDADE PARA REVINDIR DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Todavia, existindo decisão anterior que determina quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. 2. O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 3. A decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância do devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada. 4. Tendo a avaliação do imóvel penhorado sido realizada por perícia regular, com oportunidade para as partes se manifestarem quanto ao laudo apresentado e proferida decisão de homologação sem impugnação no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão. 5. Nos termos do art. 909 do CPC, somente os exequentes têm legitimidade para vindicar direito de preferência sobre os valores a serem obtidos com a alienação do bem penhorado. Logo, não cabe a ora agravante alegar direito alheio que, na espécie, caberia apenas à União. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LCC CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 209): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS PELA TAXA SELIC. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. CONSTATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. IRRESIGNAÇÃO REFUTADA EM RECURSO PRECEDENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DE CREDORES. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 2. A preclusão, como se sabe, indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). 3. A mora e a responsabilidade da apelante pelo pagamento dos valores previstos no contrato foram reconhecidas no julgamento de improcedência dos embargos à execução, destacando o julgado que as condições do pagamento devem observar a forma ajustada, e que "Se a memória de cálculo da dívida, apresentada pelo credor, considerou os encargos de mora previstos no título, não há excesso de execução." 3.1. Além da rejeição dos embargos à execução foi proferida decisão preclusa homologando as contas de liquidação apresentadas pela Contadoria Judicial, de modo que há preclusão que impede a apreciação da nova impugnação apresentada para substituição de encargos pela taxa SELIC, uma vez que não houve irresignação oportuna, além de ter a recorrente manifestado prévia e expressa concordância com os encargos de mora contratuais, denotando clara preclusão temporal e lógica que impede o conhecimento do recurso. 4. O mesmo se diz quanto às razões recursais expostas pela agravante visando rediscutir a avaliação do imóvel, tratando-se de questão que não comporta sequer conhecimento, pois a recorrente pretende rediscutir decisão precedente, confirmada por esta instância recursal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0750256-36.2020.8.07.0000, de modo que a questão está acobertada pelo manto da preclusão. 5. Impedir a expropriação de bens da agravante para quitação de suas dívidas em processo de execução, sob o argumento de que há multiplicidade de credores com interesse na alienação do imóvel, seria premiar a devedora por sua própria torpeza. 5.1. A concorrência de credores não se resolve pela exoneração da dívida ou pela impossibilidade de expropriação judicial de bens do devedor, tratando-se de hipótese que reclama apreciação judicial a respeito da existência de preferências legais e contratuais, ou sobre a ordem de penhora, como dispõe o art. 908 do CPC, sendo certo que cabe aos credores, e não ao devedor, reivindicar perante o Juízo da execução eventual preferência na satisfação de seus créditos, nos termos do art. 909 do CPC. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial da agravante (fls. 489-500). Nas razões do agravo interno, aduz o agravante que "ao contrário do que consignado no v. Acórdão recorrido, não houve no julgamento dos Embargos à Execução qualquer enfrentamento relativo ao índice de juros aplicável ao caso, razão pela qual não prospera a tese de preclusão em razão do seu julgamento." (fls. 510). Sustenta, ainda, que "não houve, por parte da executada/recorrente, reconhecimento ou mesmo "concordância com os cálculos ou encargos de mora", tal como alegado pelo v. Acórdão recorrido, razão pela qual não há que se falar em preclusão, como afirmado pelo Egrégio TJDFT. 37-Nesse sentido, concessa venia,ao contrário do que entendido pelo eminente relator, não há que se falar em preclusão como óbice à apreciação das questões trazidas pela recorrente, no que tange à possibilidade de aplicação da SELIC(juros legais), após a judicialização da execução" (fl. 512). Defende, por fim, a não ocorrência da preclusão também quanto a possibilidade de requerer uma nova avaliação do imóvel. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 522). Recebi memoriais de LCC CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. em 13/06/2024. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS PELA TAXA SELIC. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. HASTA PÚBLICA. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. LEGITIMIDADE PARA REVINDIR DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Todavia, existindo decisão anterior que determina quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. 2. O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 3. A decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância do devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada. 4. Tendo a avaliação do imóvel penhorado sido realizada por perícia regular, com oportunidade para as partes se manifestarem quanto ao laudo apresentado e proferida decisão de homologação sem impugnação no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão. 5. Nos termos do art. 909 do CPC, somente os exequentes têm legitimidade para vindicar direito de preferência sobre os valores a serem obtidos com a alienação do bem penhorado. Logo, não cabe a ora agravante alegar direito alheio que, na espécie, caberia apenas à União. Agravo interno improvido.
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