Decisão · STJ

STJ REsp 2096058

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-08-22
CIVIL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO/SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA 1.175/STJ. PERTINÊNCIA. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagra entendimento segundo o qual, "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto" (REsp 1.464.567/PB, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/2/2015). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps ns. 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ADUFPB/CG e Outros desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; e (II) que a retenção sobre o montante da condenação do que cabe ao sindicato ou à associação por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados. A parte agravante sustenta que "a procuração e contrato de honorários firmado entre o Sindicato exequente e os advogados que o representam, é suficiente para que se promova o destaque de honorários, uma que vez os beneficiados com a decisão defendida pelos causídicos assumem a obrigação do contrato originário, sobretudo por ter sido o contrato e descontos devidamente discutidos e aprovados por votação unânime pela Categoria em Ata de Assembleia Geral, conforme exposto desde o agravo de instrumento interposto perante a Corte Regional. O que deve ser levado em conta é que, com o advento de tal alteração, a advocacia obteve uma significativa conquista, sobretudo no que concerne à advocacia sindical, pelo que oportunamente convém destacar a importância constitucional dada às entidades sindicais, não tendo este D. Ministro se manifestado sobre tal inovação legislativa e sua aplicação ao caso concreto, pelo que requer seja reformada a decisão e determinada a aplicabilidade do art. 22, §§ 6º e 7º, inseridos pela Lei 13.725, de 4 de outubro de 2018, vez que mesmo com a interposição de embargos de declaração, não houve manifestação sobre o dispositivo invocado. Por outro lado, uma vez aplicável a lei acima invocada, merece destaque a Ata da Assembleia Geral da ADUFCG, onde a categoria ratificou o contrato firmado com o sindicato e anuiu expressamente com o desconto a título de honorários advocatícios contratuais nas ações judiciais patrocinadas pelos causídicos subscritores .. " (fls. 805/806). Assevera que, "existindo prestação de serviço advocatício, com resultado efetivo, pertinente o pleito de remuneração, por parte do escritório demandante, ainda que não tenha havido convenção individual, mas sim coletiva, como no caso dos autos. Ora, Doutos julgadores, não há como desconsiderar a efetiva prestação dos serviços advocatícios em favor dos substituídos, que é incontroverso nos autos. A retribuição pecuniária é direito do advogado, derivado da prestação dos serviços advocatícios, independente de forma, nos termos do art. 22, caput, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94)" (fl. 808). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO/SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA 1.175/STJ. PERTINÊNCIA. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagra entendimento segundo o qual, "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto" (REsp 1.464.567/PB, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/2/2015). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps ns. 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário." 3. Agravo interno não provido.
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