Decisão · STJ

STJ AREsp 2421655

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ. EXTRAÇÃO DE SAL GEMA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula nº 284/STF, uma vez que a recorrente apontou, em suas razões de apelo nobre, violação do art. 1.022, II do CPC, sem especificar, todavia, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 1.1 É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019). 2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à abrangência do acordo extrajudicial firmado entre as partes demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência, ingressar no exame das teses não enfrentadas pelo Tribunal estadual, pela ausência de prequestionamento (Súmula nº 211/STJ). 4. Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARÍLIA LISBOA FONTES DE LIMA (MARILIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ. EXTRAÇÃO DE SAL GEMA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 733/739). Nas razões do presente inconformismo, MARÍLIA defendeu (1) a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF, pois o recurso especial expôs todos os fatos e fundamentos de sua irresignação e rebateu, fundamentadamente, cada um dos termos arguidos nas decisões do Tribunal local, permitindo assim, a exata compreensão da controvérsia levantada; (2) que as questões veiculadas no recurso especial são exclusivamente de direito, de modo que a Súmula nº 7/STJ não se aplica ao caso; e (3) que as teses recursais suscitadas foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, de modo a se afastar a tese de ausência de prequestionamento. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 755/759). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ. EXTRAÇÃO DE SAL GEMA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula nº 284/STF, uma vez que a recorrente apontou, em suas razões de apelo nobre, violação do art. 1.022, II do CPC, sem especificar, todavia, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 1.1 É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019). 2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à abrangência do acordo extrajudicial firmado entre as partes demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência, ingressar no exame das teses não enfrentadas pelo Tribunal estadual, pela ausência de prequestionamento (Súmula nº 211/STJ). 4. Agravo interno não provido
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