Decisão · STJ

STJ REsp 2076320

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO, PRESCRIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FUNDAMENTOS AUTONÔMOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTIC-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte a quo confirmou a sentença que julgou a ação procedente. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi contrariado, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão recorrido. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, conforme dispõe a Súmula 284/STF. 2. No que tange às alegações da União referentes à preclusão e à prescrição, a Corte de origem entendeu discorreu sobre a questão (fl. 385, e-STJ). Contudo, a recorrente não refutou os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 3. No mais, também incidem os referidos óbices sumulares. Isso porque o Colegiado regional concluiu pela nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta, uma vez que "houve inobservância ao requisito subjetivo para a validade do Termo de Ajuste de Conduta, uma vez que o Município da Barra de São Miguel não é o autor da conduta supostamente ofensiva" (fl. 385, e-STJ). Tais argumentos do órgão julgador não foram rebatidos no Recurso Especial da União, que se limitou a reiterar, de maneira genérica, sua tese de impossibilidade jurídica dos pedidos. 4. Para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 529-540, e-STJ) que negou provimento ao Recurso. A agravante pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO, PRESCRIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FUNDAMENTOS AUTONÔMOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTIC-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte a quo confirmou a sentença que julgou a ação procedente. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi contrariado, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão recorrido. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, conforme dispõe a Súmula 284/STF. 2. No que tange às alegações da União referentes à preclusão e à prescrição, a Corte de origem entendeu discorreu sobre a questão (fl. 385, e-STJ). Contudo, a recorrente não refutou os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 3. No mais, também incidem os referidos óbices sumulares. Isso porque o Colegiado regional concluiu pela nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta, uma vez que "houve inobservância ao requisito subjetivo para a validade do Termo de Ajuste de Conduta, uma vez que o Município da Barra de São Miguel não é o autor da conduta supostamente ofensiva" (fl. 385, e-STJ). Tais argumentos do órgão julgador não foram rebatidos no Recurso Especial da União, que se limitou a reiterar, de maneira genérica, sua tese de impossibilidade jurídica dos pedidos. 4. Para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido.
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