STJ AREsp 2242077
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADVOGADO QUE NÃO REPASSOU VALORES DEVIDOS AO CLIENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOVAÇÕES RECURSAIS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A APROPRIAÇÃO INDEVIDA. CAUÇÃO DISPENSADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não dialoga com os fundamentos da decisão agravada, desrespeitando, assim, o princípio da dialeticidade. 2. As alegações de nulidade processual por falha na digitalização de documentos e por ofensa ao princípio da não surpresa constituem inovações recursais. 3. O Tribunal estadual não se manifestou sobre os alegados vícios na representação processual da autora, de modo que o tema carece do devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 4. "Se o advogado não presta contas ao cliente por quantias recebidas no processo e é condenado em ação de prestação de contas, a correção monetária e os juros moratórios so bre o saldo credor devem incidir a partir do comento que deveria ter repassado ao cliente os valores recebidos durante o cumprimento do mandato" (REsp n. 687.101/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 2/5/2006). 5. Os fundamentos declinados pela decisão agravada para dispensar a caução prevista no art. 83 do CPC não foram impugnados. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO ADEILDES ROCHA DOS SANTOS SOARES (ADEILDES) promoveu contra JOSÉ LUIZ DE FIGUEIREDO, falecido no curso do processo (ESPÓLIO), pretendendo o reembolso de valores recebidos por ele em seu nome nos autos de ação trabalhista, mais indenização por danos morais (e-STJ, fls. 3/14). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte Ré ao pagamento em favor do autor, do valor de R$ 50.486,21 e 3.3322,07 a ser corrigido desde a data que o réu levantou cada quantia na Justiça do Trabalho, processo 01649-1989-038-01-00-7 e acrescido de juros moratórios legais, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, na forma do artigo 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional contados desde a citação. Considerando a sucumbência recíproca, ficam rateadas as despesas processuais e compensados os honorários advocatícios (e-STJ, fl. 546). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em grau de apelação, reformou a sentença para incluir na condenação uma indenização a título de danos morais, conforme acórdão assim ementado: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais com pedido de antecipação de tutela e gratuidade de justiça. Responsabilidade Civil do advogado. Sentença julgando procedente em parte a pretensão autoral. Inconformismo das partes. Entendimento desta Relatora pela confirmação da procedência dos pedidos, com condenação do réu ao pagamento de danos morais. Os advogados são profissionais do Direito, cujas atividades estão regulamentadas na Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994, em substituição à antiga Lei n.º 4.215, de 27 de abril de 1963. Quanto à questão da responsabilidade civil dos advogados, a Lei n.º 8.906/94 estabeleceu em seu artigo 32, caput, que o Advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa. Lembra-se, ainda, que a responsabilidade do advogado é a contrapartida pela sua independência. Assim, a defesa técnica é atividade de meio e não de resultado, o que implica na adoção da teoria da culpa para sua verificação. Desse modo, é preciso apurar se os meios foram manejados com negligência, imprudência ou imperícia, o que se verifica quando o procurador perde prazos, comete erros grosseiros, deixa de formular pedidos necessários etc. Saliente-se que, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil/73, incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e, por isso, caberia ao demandado demonstrar o percentual pactuado e que efetuou o pagamento do valor apropriado, corretamente. Não se olvide, que o artigo 668 do Código Civil impõe ao mandatário a obrigação de "dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja". O caso em hipótese, não há dúvidas, está entre aqueles em que o dano moral sofrido é consequência lógica do ato ilícito praticado, face à angústia e a incerteza suportada pela parte, em razão da apropriação indevida de indenização à que faria jus, pelo patrono, no qual depositou confiança. Termo dos juros legais fixados, contados a partir da ciência do evento danoso. Correção monetária que flui a partir do julgado, conforme Súmulas n.º 97 desta Corte e n.º 362 do STJ. Precedentes do TJERJ. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para incluir na sentença a condenação ao pagamento do valor de 10.000,00 (dez mil reais) por reparação a título de dano moral. Correção monetária com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada. Juros de 1% ao mês, a contar da ciência do evento danoso. Honorários sucumbenciais no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fl. 721) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 851/855). Irresignado, ESPÓLIO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. (a) 1.022 do CPC, pois o TJRJ teria violado o princípio do contraditório e da ampla defesa, porque, durante a digitalização do dos autos físicos para o feito pudesse tramitar eletronicamente, não foram digitalizadas 4 laudas (fls. 277 a 280); (b) 231 e 232 do CPC/73, porque não apreciados todos os argumentos deduzidos no agravo retido; (c) 214, 231, 232, 241, 243, 245, 247, 248 e 301 do CPC/73, 256, 257, 231, 276, 278, 280, 281 e 357 do CPC, porque a citação por edital levada a efeito seria nula, uma vez que o réu não estava em local incerto e não sabido e nem foi demonstrado, ademais, o esgotamento das tentativas para sua localização; (d) 267, IV, e 485 do CPC, pois a procuração a ele outorgada foi emitida por pessoa residente no exterior sem atendimento aos requisitos formais de validade específicos, assim, faltaria pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo que, nesses termos, deveria ser extinto sem julgamento de mérito; (e) 25-A da Lei nº 8.906/94, porque a pretensão exigir contas estaria prescrita; (f) 7º da Lei 1.060/50 e 83 do CPC, pois a concessão da Justiça Gratuita pode ser impugnada a qualquer tempo, não havendo que falar, por isso, em preclusão e, uma fez afastado esse benefício, deveria ser exigido caução para a propositura da demanda, por residir a autora em outro país; (g) 238, 333, I e II, e 334 do CPC/73, 14, § 4º do CDC, 667 do CC e 32 da Lei nº 8.906/94, porque não foi comprovado que ele agiu com culpa ao deixar de repassar os valores levantados sendo incabível, nesses termos, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (h) 187, 422 e 944 do CC, pois o valor fixado a título de compensação pelos danos morais seria excessivo; e (i) 405 do CC, pois os juros de mora deveriam fluir a partir da citação. O apelo nobre não foi admitido na origem, e o agravo que se seguiu foi conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial, negando-lhe provimento nessa mesma extensão, conforme decisão monocrática de minha lavra assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADVOGADO QUE NÃO REPASSOU VALORES DEVIDOS AO CLIENTE. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO DÃO SUPORTE À TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. VALIDADE DA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA CULPA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADO COM RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO ATO ILÍCITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.303). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.345/1.347). Pelo que se pode extrair das confusas razões do presente agravo interno, ESPÓLIO afirmou que (1) estariam violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, porque não examinadas questões suscitadas nos embargos de declaração; (2) haveria nulidade processual em razão da falha a digitalização de documentos; (3) o acórdão do TJRJ teria apreciado a causa com base em argumento não debatido pelas partes, violando, assim, o princípio da não surpresa; (4) a irregularidade da representação processual de ALDEILDES, ao contrário do que consignado na decisão agravada, constituiria tema devidamente prequestionado; (5) os juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deveriam fluir a partir da citação; e (6) não estaria comprovada a hipossuficência de ALDEILDES, sendo necessário, por isso, a exigência da caução referida no art. 83 do CPC. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.382/1.384). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADVOGADO QUE NÃO REPASSOU VALORES DEVIDOS AO CLIENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOVAÇÕES RECURSAIS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A APROPRIAÇÃO INDEVIDA. CAUÇÃO DISPENSADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não dialoga com os fundamentos da decisão agravada, desrespeitando, assim, o princípio da dialeticidade. 2. As alegações de nulidade processual por falha na digitalização de documentos e por ofensa ao princípio da não surpresa constituem inovações recursais. 3. O Tribunal estadual não se manifestou sobre os alegados vícios na representação processual da autora, de modo que o tema carece do devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 4. "Se o advogado não presta contas ao cliente por quantias recebidas no processo e é condenado em ação de prestação de contas, a correção monetária e os juros moratórios so bre o saldo credor devem incidir a partir do comento que deveria ter repassado ao cliente os valores recebidos durante o cumprimento do mandato" (REsp n. 687.101/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 2/5/2006). 5. Os fundamentos declinados pela decisão agravada para dispensar a caução prevista no art. 83 do CPC não foram impugnados. 6. Agravo interno não provido.