STJ AREsp 1854241
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REQUERIMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, PARA REGISTRO EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. INDEFERIMENTO. RAZÕES DEFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. 1. Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriaçãao Indireta cujo pedido foi julgado improcedente em razão da prescrição vintenária. 2. Afasta-se a aplicação das Súmulas 282/STF e 7/STJ, sem que isso implique provimento do Recurso, tendo em vista que a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 3. O Tribunal de origem consignou três fundamentos para indeferir o requerimento de expedição de ofício (apresentado pela União com a finalidade de obter registro do imóvel em seu nome): a) a sentença se limitou a decretar a prescrição vintenária, sem, contudo, examinar a questão relativa à titularidade do bem imóvel, o que impede a expedição de ofício para determinar o registro de imóvel em seu favor; b) a sentença transitou em julgado nos restritos termos acima, sem que a União tenha recorrido para buscar a inclusão de ordem, no título executivo judicial, para transcrição da matrícula do imóvel em seu favor; e c) a pretensão de reconhecimento da propriedade sobre o imóvel pode ser deduzida pelo ente público em ação própria. 4. Os dois últimos fundamentos não foram impugnados, o que revela que as razões recursais são deficientes, pois desatendido o princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula 283/STF. 5 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A agravante afirma que não incide o óbice da Súmula 282/STJ, pois, "Embora o acórdão recorrido não tenha feito expressa referência aos arts. 29 do DL 3.365/41 e 169 da Lei 6015/73, a matéria neles contida, qual seja, a obrigatoriedade do registro de sentença proferida em processo expropriatório no Registro de Imóveis, foi examinada pelo acórdão recorrido" (fl. 104, eSTJ). Quanto à Súmula 7/STJ, afirma que deve ser afastada a sua incidência, pois a pretensão recursal destina-se a discutir questão de direito, isto é, se a sentença que decretou a extinção da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta exclusivamente em razão da prescrição vintenária permite ou não a expedição de ofício para fins de Registro Imobiliário em favor do ente público. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REQUERIMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, PARA REGISTRO EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. INDEFERIMENTO. RAZÕES DEFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. 1. Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriaçãao Indireta cujo pedido foi julgado improcedente em razão da prescrição vintenária. 2. Afasta-se a aplicação das Súmulas 282/STF e 7/STJ, sem que isso implique provimento do Recurso, tendo em vista que a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 3. O Tribunal de origem consignou três fundamentos para indeferir o requerimento de expedição de ofício (apresentado pela União com a finalidade de obter registro do imóvel em seu nome): a) a sentença se limitou a decretar a prescrição vintenária, sem, contudo, examinar a questão relativa à titularidade do bem imóvel, o que impede a expedição de ofício para determinar o registro de imóvel em seu favor; b) a sentença transitou em julgado nos restritos termos acima, sem que a União tenha recorrido para buscar a inclusão de ordem, no título executivo judicial, para transcrição da matrícula do imóvel em seu favor; e c) a pretensão de reconhecimento da propriedade sobre o imóvel pode ser deduzida pelo ente público em ação própria. 4. Os dois últimos fundamentos não foram impugnados, o que revela que as razões recursais são deficientes, pois desatendido o princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula 283/STF. 5 . Agravo Interno não provido.