Decisão · STJ

STJ AREsp 2382691

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Severino Argemiro de Freitas contra decisão de fls. 553/557, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, por não ter impugnado, de forma específica, os fundamentos do decisório. Sustenta o ora agravante que (fl. 583): Conforme se verifica da r. decisão agravada, o MM. Ministro aduziu que não houve impugnação específica no agravo em recurso especial, tendo em vista que o agravante não teria se manifestado sobre o não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 204 (STJ), não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e Súmula 83/STJ e Súmula 182/STJ, Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). No entanto, em que pesem os argumentos utilizados pelo Douto Ministro, cumpre ao Agravante informar que impugnou sim todos os fundamentos utilizados na decisão que não admitiu o Recurso Especial, não sendo o caso de incidência da Súmula 182 do STJ. Reafirma-se, é importante destacar que não houve violação à Súmula 182/STJ, ao art. 932, inciso III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, uma vez que o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados na decisão agravada. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 594). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.
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