STJ AREsp 2345966
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese recursal é a de que, na espécie, não ocorreu o crime de descaminho, tendo em vista que a mercadoria teria sido confiscada, portanto, não haveria tributo a ser pago e, por conseguinte, não haveria tributo a ser frustrado pelo acusado. Afirma, assim, ausência da materialidade do delito de descaminho. 2. Entretanto, a Corte originária não tratou da matéria sob o viés pretendido pela parte, ou seja, não apreciou especificamente a tese defensiva. 3. Reitera-se que o prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, ainda que se alegue tratar-se de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 4. Com efeito, " o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas" (AgRg na PET no REsp n. 1.678.519/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020). 5. Inafastável, pois, a aplicação do óbice da ausência de prequestionamento na espécie. 6. Por fim, " é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015). 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ECILDOMAR PAIVA JUSTINO contra a decisão de fls. 770/775, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento da tese recursal sob o enfoque pretendido. Em suas razões recursais (fls. 781/785), a defesa aduz que a matéria foi prequestionada (ausência de materialidade do descaminho). Argumenta, ainda, que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Articula que "é mister o reconhecimento da atipicidade do fato uma vez que, diante do confisco dos bens apreendidos, não há tributo a ser pago e, em consequência, materialidade do delito de descaminho" (fl. 784). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pela Turma competente, para que se conheça e dê provimento ao recurso especial. Alternativamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese recursal é a de que, na espécie, não ocorreu o crime de descaminho, tendo em vista que a mercadoria teria sido confiscada, portanto, não haveria tributo a ser pago e, por conseguinte, não haveria tributo a ser frustrado pelo acusado. Afirma, assim, ausência da materialidade do delito de descaminho. 2. Entretanto, a Corte originária não tratou da matéria sob o viés pretendido pela parte, ou seja, não apreciou especificamente a tese defensiva. 3. Reitera-se que o prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, ainda que se alegue tratar-se de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 4. Com efeito, " o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas" (AgRg na PET no REsp n. 1.678.519/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020). 5. Inafastável, pois, a aplicação do óbice da ausência de prequestionamento na espécie. 6. Por fim, " é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015). 7. Agravo regimental desprovido.