STJ AREsp 2560822
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ e a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA CASA DE LINS contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 638-654): RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. Alegação de erro médico decorrente de inobservância dos procedimentos recomendados durante realização de cirurgia de laqueadura de trompas e da ausência de informações sobre o risco de nova gravidez. Autora pretende ser indenizada por gravidez superveniente indesejada. Sentença de improcedência. Incorreção. Embora inexista eficácia absoluta de métodos contraceptivos e nem violação a dever de informação ao paciente, existe fato imputável ao médico e ao hospital, geradores de responsabilidade civil. Prova pericial foi inconclusiva ao afirmar ou negar a ocorrência de erro médico, em razão da total omissão do prontuário médico. Prontuário omisso sobre a técnica empregada na cirurgia impediu que o perito se pronunciasse sobrea existência de culpa do médico. Correto e completo preenchimento do prontuário constitui prestação acessória do serviço médico. Ausência de anotações no prontuário médico resulta na impossibilidade de apuração dos fatos e violação a dever de prestação acessório, gerador de responsabilidade civil. No mais, literatura médica indica possibilidade de regeneração tubária após significativo decurso de tempo. Autora engravidou apenas 10 meses depois da cirurgia. Tal circunstância, aliada à omissão do prontuário, geram presunção de que não se empregou a técnica adequada. Superveniente gravidez não planejada resultou em maior comprometimento da economia doméstica, a autorizar pensão mensal. Indenização fixada no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo, diante das condições socioeconômicas da autora. Pensão devida desde o nascimento do último filho, até este atingir a maioridade civil. Constituição de capital equivalente a 200 vezes o valor da pensão. Dano moral in re ipsa. Sofrimento agravado pela realização do procedimento inidôneo, resultando em maiores riscos à saúde da autora. Fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, em observância às suas funções ressarcitória e punitiva. Ação procedente. Recurso provido. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que "os ataques expressos à decisão que negou seguimento ao recurso especial foram clara e destacadamente lançados em capítulos, deixando evidenciado que o fundamento do despacho então agravado foi enfrentado, destacando-se que especificamente a matéria atinente à Súmula 7 desse ESTJ consta dentro do capítulo do despacho então agravado que tratou da negativa de vigência dos artigos: 371, I, 373, II, 489, §1º, IV e VI; 1.022, I e II do Código de Processo Civil" (fl. 850). Reforça que "há, SIM, a impugnação específica do tema mencionado pela decisão agora recorrida, depreendendo-se dos fundamentos do recurso que expressamente se insurgiu a recorrente contra TODOS os fundamentos do despacho agravado" (fl. 850). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ e a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.