STJ AREsp 2545102
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMITENTE- VENDEDORA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA ANÁLISE DOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais cujo pedido foi julgado procedente para condenar a promitente vendedora ao pagamento das cotas vencidas e não pagas, tendo sido o processo extinto, sem julgamento do mérito, em relação à compromissária-compradora, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Na espécie, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual acerca da subsunção do caso ao precedente do STJ julgado em recurso repetitivo (REsp n.º 1.345.331/RS), bem como em relação à definição da responsabilidade da vendedora pelo pagamento dos débitos em atraso, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PIGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PIGC EMPREENDIMENTOS) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA ANÁLISE DOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, alegou (1) que o v. acórdão recorrido foi omisso ao não analisar (1.1) sua alegação de que o próprio condomínio, em apelação, a um só tempo, (i) comprovou que a Sra. Simone foi imitida na posse do imóvel; e (ii) confessou ter conhecimento da transação de compra e venda, na medida em que juntou aos autos correio eletrônico datado de 1º/11/2016, no qual a Sra. Simone, na qualidade de proprietária do apartamento 1.207 - Torre 3, informou à administração do condomínio que o estava alugando pelo prazo de 1 (um) ano; e (1.2) a Ata Notarial lavrada pelo Cartório do 3º Ofício de Notas da Comarca de Niterói que apresentou, bem como o fato de que funcionários do condomínio recorrido atestaram, nos autos, que a Sr.ª Simone figurava como proprietária do imóvel; e (2) sua ilegitimidade passiva para responder pelo pagamento de taxas condominiais a partir de novembro de 2016, período em que a compradora já havia sido imitida na posse do imóvel. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMITENTE- VENDEDORA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA ANÁLISE DOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais cujo pedido foi julgado procedente para condenar a promitente vendedora ao pagamento das cotas vencidas e não pagas, tendo sido o processo extinto, sem julgamento do mérito, em relação à compromissária-compradora, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Na espécie, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual acerca da subsunção do caso ao precedente do STJ julgado em recurso repetitivo (REsp n.º 1.345.331/RS), bem como em relação à definição da responsabilidade da vendedora pelo pagamento dos débitos em atraso, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.