Decisão · STJ

STJ AREsp 2487834

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 350 DO CPC E 1º DA LEI N.º 9.492/1997. DISPOSITIVOS APONTADOS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva das teses omitidas. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURO ALVES DE ARAÚJO e RONALDO TSCHICK (MAURO e RONALDO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 350, DO CPC E 1º DA LEI Nº 9.492/1997. DISPOSITIVOS APONTADOS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 507) Nas razões do presente inconformismo, MAURO e RONALDO defenderam que (1) as teses não apreciadas no acórdão recorrido e demonstradas no recurso especial são suficientes para justificar a asseverada negativa da prestação jurisdicional e afastar a Súmula n.º 284 do STF; e (2) os dispositivos apontados como violados são pertinentes, pois houve alteração da causa de pedir, sem considerar que o art. 350 do CPC permite o conhecimento de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, quando for questão de ordem pública, a qualquer momento do processo. Também foi demonstrada a ofensa ao art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, já que os protestos indevidos são a razão do pedido de indenização por danos morais (e-STJ, fls. 516/525). Foi apresentada contraminuta, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 530/534). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 350 DO CPC E 1º DA LEI N.º 9.492/1997. DISPOSITIVOS APONTADOS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva das teses omitidas. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido.
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