STJ AREsp 2230148
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. 2. Não cumprido o necessário e indispensável prequestionamento, no acórdão recorrido, da questão em torno da necessidade de prévia liquidação de sentença proferida em ação civil pública, razão pela qual incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 215-219). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 102): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. EXEQUENTE PODE DEMANDAR APENAS EM FACE DE UM DOS DEVEDORES SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO TÍTULO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ARTIGO 130 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.