STJ HC 873668
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E DE ELEMENTOS REFERENTES À TRAFICÂNCIA EM SI. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício descrito no aludido dispositivo legal tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. 2. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tão somente com base na quantidade de droga apreendida e em elementos referentes à traficância em si. Todavia, tais fundamentos são inidôneos à negativa da causa de diminuição referenciada. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão, de minha lavra, em que concedi ordem de habeas corpus para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3. E, assim, foi reduzida a reprimenda imposta ao agravado, pela prática do delito de tráfico de drogas, anteriormente fixada em 7 anos de reclusão, para 2 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 148/154). Em suas razões, alega o órgão ministerial que, ao contrário do que foi decidido, foi apresentada fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias para afastar a referida minorante. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E DE ELEMENTOS REFERENTES À TRAFICÂNCIA EM SI. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício descrito no aludido dispositivo legal tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. 2. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tão somente com base na quantidade de droga apreendida e em elementos referentes à traficância em si. Todavia, tais fundamentos são inidôneos à negativa da causa de diminuição referenciada. 3. Agravo regimental desprovido.