Decisão · STJ

STJ AREsp 2610067

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, por meio da decisão agravada, o recurso especial interposto pelo agravante não foi conhecido em virtude da intempestividade do referido recurso. 2. Verifica-se que o fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interp osto por WEMERSON DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente desta Corte, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial do agravante, em virtude da intempestividade do referido recurso (fls. 99-100). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 28): Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Decisão que indefere a gratuidade de justiça e determina o pagamento das custas processuais em 15dias, sob pena de cancelamento. Documentos acostados ao feito que não comprovam efetivamente a hipossuficiência financeira a ensejar a concessão do benefício pleiteado. Artigo 98 do CPC. Valor das prestações assumidas pelo agravante não condiz com a condição de juridicamente necessitado. Súmula nº 288 deste Tribunal. Jurisprudência desta Corte. Recurso ao qual se nega provimento. No presente agravo interno, insurge-se o agravante contra a decisão em que lhe foi negado o benefício de justiça gratuita, ao defender que trouxe aos autos documentos suficientes para embasar o direito pretendido, porquanto demonstrou devidamente que é economicamente hipossuficiente. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões ao presente agravo interno (fls. 114). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, por meio da decisão agravada, o recurso especial interposto pelo agravante não foi conhecido em virtude da intempestividade do referido recurso. 2. Verifica-se que o fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →