STJ AREsp 2579556
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE, POR SI, PARA ALTERAR ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, ainda que indicada a existência de omissão, contrariedade ou ob scuridade, é deficiente o recurso que não aponta, de forma individualizada, os incisos frontalmente violados. 2. Ademais a parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 3. No mérito em sentido estrito, a apontada violação ao art. 927, I, do CPC não enseja o conhecimento do Recurso Especial, já que o dispositivo em tela não possui comando normativo suficiente para alterar a conclusão da decisão recorrida. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice em razão de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado (ou como objeto de divergência jurisprudencial) incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 750-753, que conheceu do Agravo do art. 1.042 do CPC para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista a aplicação do entendimento da Súmula 284/STF. A agravante sustenta, em suma (fl. 763): Logo, evidente que não deve prosperar a alegação de que não teria sido demonstrada a correta correlação entre os dispositivos violados e o acórdão recorrido, uma vez que todos os argumentos levantados pela Agravante foram devidamente fundamentados, não podendo haver a aplicação da Súmula 284/STF. Ademais, com a devida vênia, diferentemente do que afirma a decisão agravada, a violação ao artigo 927, I, do CPC é elemento suficiente para análise meritória do recurso interposto. Isso porque, o artigo 927, I, do CPC justamente refere que devem ser observados os precedentes do STF no caso concreto. Justamente isto, foi requerido pela Agravante, sendo esclarecido qual é a relevância e como deverá ocorrer a aplicação do artigo. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 772-776. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE, POR SI, PARA ALTERAR ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, ainda que indicada a existência de omissão, contrariedade ou ob scuridade, é deficiente o recurso que não aponta, de forma individualizada, os incisos frontalmente violados. 2. Ademais a parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 3. No mérito em sentido estrito, a apontada violação ao art. 927, I, do CPC não enseja o conhecimento do Recurso Especial, já que o dispositivo em tela não possui comando normativo suficiente para alterar a conclusão da decisão recorrida. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice em razão de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado (ou como objeto de divergência jurisprudencial) incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. 5. Agravo Interno não provido.