STJ AREsp 2531167
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano nos elementos probatórios dos autos, manteve o indeferimento das provas pericial e testemunhal consignando expressamente que não seria mais urgente a realização da prova pericial porquanto o contrato celebrado entre as partes já havia se encerrado, além de que as alegações das partes poderiam ser comprovadas com a prova documental do processo. 3. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de se aferir a existência do alegado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRIDLAB SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA de decisão cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. Insiste a agravante na ausência de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem que manteve o v. Acórdão Recorrido que indeferiu a prova oral com base na mera invocação do princípio do livre convencimento sem expor o motivo pelo qual entende que a oitiva das testemunhas arroladas pela Gridlab não teria o condão de comprovar as suas alegações e influenciar o julgamento da lide. Alega que não há se falar em incidência da Súmula 7/STJ porquanto o que está em discussão é o direito de produzir as provas necessárias à comprovação do direito alegado na petição inicial, o que não demanda revolvimento da seara probatória, porque nenhuma prova foi produzida. Afirma "que não será necessário avaliar se determinados fatos narrados pelas partes existiram, ou o conteúdo da prova documental até então produzida, mas apenas se, em razão da complexidade e natureza técnica da controvérsia, o indeferimento da prova pericial configura cerceamento do direito de defesa da Agravante". (fl. 278-e) Pugna pela retratação da decisão ou o julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano nos elementos probatórios dos autos, manteve o indeferimento das provas pericial e testemunhal consignando expressamente que não seria mais urgente a realização da prova pericial porquanto o contrato celebrado entre as partes já havia se encerrado, além de que as alegações das partes poderiam ser comprovadas com a prova documental do processo. 3. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de se aferir a existência do alegado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.