Decisão · STJ

STJ REsp 2119306

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. EMPREGADA GESTANTE. LEI 14.151/2021. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Assiste razão à Fazenda Nacional quanto à impossibilidade de equiparação do afastamento previsto pela Lei 14.151/2021 à licença-maternidade. 2. Além disso, o STF, nos autos do RE 1.472.734/PR, concluiu ser infraconstitucional a presente controvérsia, motivo pelo qual deve ser reconsiderada a decisão agravada. Assim, passa-se ao reexame do Recurso Especial. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Por outro lado, o Col egiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "Com efeito, "é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91". Nesse sentido, esta Turma firmou entendimento, em julgamento submetido ao rito do art. 942 do CPC, segundo o qual "É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art.72, § 1º, da Lei 8.213/1991" (TRF4, AC 5019817-94.2021.4.04.7205, SEGUNDATURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARR RE, juntado aos autos em 08/08/2022). (..) Merece, portanto, ser parcialmente mantida a sentença." (fls. 589-590 , e-STJ ). 5. Ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ de que a Lei 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. Nessa linha: AgInt no REsp 2.102.640/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.6.2024; AgInt no REsp 2.108.052/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.6.2024; AgInt no REsp 2.118.735/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3.6.2024. 6. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, invertendo-se o ônus da sucumbência. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 785-788, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. A Fazenda Nacional aduz a natureza infraconstitucional da controvérsia. Sustenta, em suma (fls. 793-794, e-STJ): O acórdão regional, para equiparar ao salário maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, fundou-se no entendimento de que haveria lacuna na referida lei quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota, razão pela qual, aplicou, analogicamente, a regra contida no o art. 394-A, § 3º, da CLT. No RESP, a União demonstrou que o acórdão em referência violou os arts. 394-A, § 3º da CLT; 97, 111, II e 156, II do CTN; 72, § 1º da Lei 8.213/1991; 20, caput da LINDB; e 1º da Lei 14.151/2021. Data venia, a União desenvolveu, em seu RESP, detalhada argumentação demonstrando que a regra contida na Lei nº 14.151/2021tratou o afastamento do trabalho da gestante, durante a pandemia de COVID, de forma totalmente diversa da gestante que trabalha habitualmente em condições insalubres, razão pela qual o entendimento firmado no acórdão recorrido violou a mencionada lei, bem como o art. 394-A, § 3º da CLT, aplicado indevidamente ao caso. Como se vê, ao contrário do que consta da decisão ora agravada, a matéria debatida no acordão recorrido não foi o salário maternidade, mas sim a equiparação do afastamento de suas empregadas gestantes, em decorrência da Lei nº 14.151/21, para fins de compensação dos valores, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Matéria exclusivamente legal com pronunciamento, discussão e prequestionamento ocorridos no tribunal de origem. Vale ressaltar que a Fazenda Nacional apresentou razões suficientes para impugnar os fundamentos do acórdão regional, demonstrando, sobejamente, que aplicação analógica do art. 394-A, § 3º da CLT negou vigência ao próprio dispositivo legal aplicado indevidamente, bem como violou os arts. 71 a 73da Lei 8.213/1991; 20, caput da LINDB; e 1º da Lei 14.151/2021. Repita-se, não procede a afirmação de que a matéria foi examinada sob o enfoque constitucional no Tribunal a quo. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Impugnação às fls. 802-812, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. EMPREGADA GESTANTE. LEI 14.151/2021. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Assiste razão à Fazenda Nacional quanto à impossibilidade de equiparação do afastamento previsto pela Lei 14.151/2021 à licença-maternidade. 2. Além disso, o STF, nos autos do RE 1.472.734/PR, concluiu ser infraconstitucional a presente controvérsia, motivo pelo qual deve ser reconsiderada a decisão agravada. Assim, passa-se ao reexame do Recurso Especial. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Por outro lado, o Col egiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "Com efeito, "é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91". Nesse sentido, esta Turma firmou entendimento, em julgamento submetido ao rito do art. 942 do CPC, segundo o qual "É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art.72, § 1º, da Lei 8.213/1991" (TRF4, AC 5019817-94.2021.4.04.7205, SEGUNDATURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARR RE, juntado aos autos em 08/08/2022). (..) Merece, portanto, ser parcialmente mantida a sentença." (fls. 589-590 , e-STJ ). 5. Ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ de que a Lei 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. Nessa linha: AgInt no REsp 2.102.640/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.6.2024; AgInt no REsp 2.108.052/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.6.2024; AgInt no REsp 2.118.735/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3.6.2024. 6. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, invertendo-se o ônus da sucumbência.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →