Decisão · STJ

STJ AREsp 2487562

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposição dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o agravo que não afasta todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não deve ser conhecido. Isso porque a decisão de inadmissibilidade não é formada por cap ítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total. 2. Incidência da Súmula n. 182/STJ, por analogia: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve consistir em indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso. Precedentes. 4. In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que o acórd ão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, citando julgados de 2021 e 2022. Nas razões do agravo em recurso especial, por sua vez, o agravante apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial indicado na decisão agravada, citando, para demonstrar a inexistência de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, uma única decisão monocrática, proferida em 2020, antes, portanto, dos precedentes utilizados na decisão agravada. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial à base da seguinte fundamentação (fls. 419): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que teria impugnado adequadamente o fundamento da decisão agravada, consistente na aplicação da Súmula n. 83/STJ, com a juntada de decisão monocrática proferida em 2020. Sustenta que, "ao contrário, há entendimento da Corte Infraconstitucional, quando provocada a se manifestar sobre o tema, favorável à tese da Autarquia Ambiental, no sentido de que a hipótese em comento - notificação para razoes finais na foram estabelecida pelo rito do processo ambiental - não configura cerceamento de defesa, que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal do Tribunal de origem" (fl. 429). Impugnação às fls. 447-450. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposição dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o agravo que não afasta todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não deve ser conhecido. Isso porque a decisão de inadmissibilidade não é formada por cap ítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total. 2. Incidência da Súmula n. 182/STJ, por analogia: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve consistir em indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso. Precedentes. 4. In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que o acórd ão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, citando julgados de 2021 e 2022. Nas razões do agravo em recurso especial, por sua vez, o agravante apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial indicado na decisão agravada, citando, para demonstrar a inexistência de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, uma única decisão monocrática, proferida em 2020, antes, portanto, dos precedentes utilizados na decisão agravada. 5. Agravo interno não provido.
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