STJ AREsp 2499824
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão (e-STJ fls. 1.044/1.046) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada. Em suas razões, a agravante alega que demonstrou de forma clara e precisa que comprovou a não ocorrência de violação da Súmula nº 7/STJ, pois o caso tratar-se-ia de questão unicamente de direito. Sustenta que buscou demonstrar a existência de notória contrariedade a dispositivos do Código Civil em relação ao exacerbado valor indenizatório moral. Ademais, defende que foi "(..) devidamente comprovado e demonstrado que a agravante procedeu com a análise de todos os argumentos contidos no v. acórdão, razão pela qual não há que se falar em manutenção da decisão agravada, devendo esta ser integralmente reformada para que o recurso especial seja recebido e provido, reformando a r. sentença para minorar o valor indenizatório" (e-STJ fl. 1.056). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 837/843 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.