Decisão · STJ

STJ AREsp 2601951

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Examina-se agravo interno interposto por MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS PINTO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Ação: de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por MONIQUE GOMES MUNIZ FERREIRA e RAFAEL BRUNNO SILVA FERREIRA em face de MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS PINTO e OUTROS decorrente de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes no qual não se efetivou a baixa do gravame hipotecário após a integralidade do pagamento do bem. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
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