STJ AREsp 2393558
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 240 DO CPC. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO QUANTO AO PONTO. VALOR DOS DANOS MORAIS E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não cabe o agravo previsto no art. 1.042, caput, d o CPC contra decisão que nega seguimento à questão de recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), ainda que tenha por objetivo discutir a correta aplicação do repetitivo. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais é razoável e que não ocorreu a prescrição, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VPA CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) não cabimento de agravo interno no ponto; b) incidência da Súmula n. 7/STJ; e c) inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados (fls. 445-447). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 460-461). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos da seguinte ementa (fl. 262): EMENTA: APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. COBRANÇA DE DESPESAS COMERCIAIS DE EMPREENDIMENTO EM 12% DO VALOR DO CONTRATO. VALOR EMBUTIDO NO PREÇO FINAL DO IMÓVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL DE INDENIZAÇÃO. Em contrato de adesão, são abusivas as cláusulas que impõe ao consumidor o custeio de despesas comerciais de empreendimento. Conforme art. 32-A da lei 13.786/18, só é possível a dedução desses valores em caso de rescisão contratual por culpa do adquirente. A inscrição do promitente comprador no cadastro de inadimplentes por parcela paga é indevida. Por ferir os direitos inerentes a personalidade, impõe-se a indenização pelo dano extrapatrimonial. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 293-299). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que o julgado apontado diz respeito ao termo inicial para cômputo dos juros de mora, não guardando qualquer relação com a prescrição e que ocorreu a prescrição no caso (fls. 466-471). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 474-476). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 240 DO CPC. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO QUANTO AO PONTO. VALOR DOS DANOS MORAIS E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não cabe o agravo previsto no art. 1.042, caput, d o CPC contra decisão que nega seguimento à questão de recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), ainda que tenha por objetivo discutir a correta aplicação do repetitivo. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais é razoável e que não ocorreu a prescrição, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido.