Decisão · STJ

STJ AREsp 2442458

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, afastou a alegação de cerceamento de defesa, por considerar suficientes as provas acostadas aos autos para formar o livre convencimento do julgador. A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões fático probatórias, providência vedada nessa via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ANNE KAROLINE DA COSTA MENDES, em face de decisão monocrática de fls. 1361-1363, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. O apelo extremo, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 1259, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PREVENÇÃO - REJEITADA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO INTENSO E PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS EM RAZÃO DE EMPRESA QUE MANIPULA MATERIAL ORGÂNICO EM DECOMPOSIÇÃO NA FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Consoante inteligência do artigo 158 do RITJMS, o órgão que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos. Constatada tal situação junto à 4ª Câmara Cível, deve ser afastada a prevenção alegada da 1ª Câmara Cível. 02. Se há a possibilidade de compreensão da pretensão formulada, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que apenas teria lugar naqueles recursos em que as argumentações e os fundamentos não sejam expostos de maneira concatenada ou não mantenham correlação com o provimento jurisdicional. 03. O juiz é o destinatário das provas e, como tal, cabe-lhe decidir acerca da necessidade e pertinência da realização de novas provas, indeferindo aquelas que julgar desnecessárias, mormente quando já firmou seu convencimento por aquelas contidas nos autos e se a complementação de perícia ampliaria indevidamente a causa de pedir da lide. 04. O perito judicial é pessoa de confiança do juiz e equidistante das partes, sem qualquer interesse no deslinde da causa, sendo certo que ele possui conhecimentos técnicos especializados para a adequada apreciação dos fatos narrados pelo autor em sua petição inicial. 05. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela empresa e o dano sofrido pela parte autora, mormente mediante comprovação, pela perícia técnica, que o mau cheiro também advém de outras empresa instaladas (regularmente) no local, deve ser afastada a responsabilidade civil. 06. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 1275-1295, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 369 do CPC e 5, LV, da CF, ao argumento de ter havido cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova. Aduziu que "Com o indeferimento da prova, a busca pela verdade real não foi alcançada, impedindo-se a possibilidade consistente de se eliminar a controvérsia." (fl. 1292, e-STJ). Contrarrazões às fls. 1299-1320, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 1332-1342, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1361-1363, e-STJ), não se conheceu do reclamo, ante: a) o descabimento da análise de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, cuja matéria é própria de apelo extraordinário para o STF; b) a incidência da Súmula 7/STJ com relação à tese de cerceamento de defesa. No presente agravo interno (fls. 1367-1380, e-STJ), o insurgente sustenta a desnecessidade de reapreciação de fatos e provas. Impugnação às fls. 1384-1396, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, afastou a alegação de cerceamento de defesa, por considerar suficientes as provas acostadas aos autos para formar o livre convencimento do julgador. A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões fático probatórias, providência vedada nessa via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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