Decisão · STJ

STJ HC 917365

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. FATO NOVO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA. MULTIRREINCIDÊNCIA. 1. A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Tribunal a quo a gravidade concreta da conduta. Destacou-se a violência e a ostensividade em que a infração penal foi perpetrada, bem como a periculosidade dos denunciados e de seus envolvimentos em atividades criminosas, notadamente com o tráfico de drogas. 4. Segundo a denúncia, a vítima fatal e os denunciados atuaram ativamente na criminalidade no bairro Sagrada Família, onde se tornaram desafetos, porque teriam entendido que a vítima estaria vendendo drogas em "seu domínio". A vítima tentou fugir de seus algozes, mas foi alcançada na cozinha e alvejada por diversos disparos de arma de fogo, indo a óbito ainda no local dos fatos. Em seguida, evadiram-se do local dos fatos. 5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal." (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020.) 6. Há notícias, ainda, de que o paciente provoca nas testemunhas do caso justo e relevante temor e que, de acordo com a CAC acostada, trata-se de agente multirreincidente, que tem três condenações definitivas pela prática de delitos relacionados ao tráfico de drogas e de natureza patrimonial. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual deneguei habeas corpus impetrado em favor de LUCAS BATISTA CORREA. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 18/12/2023, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal assim denegou a ordem (e-STJ fl. 1.269): EMENTA:HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ JULGADOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 53 DO TJMG - WRITNÃO CONHECIDO, NESTES PONTOS -PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AGENTE REINCIDENTE - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. -Não se aprecia Habeas Corpus com fundamento lastreado em pedidos anteriores já analisados, julgados e denegados, nos termos da Súmula n.º 53 do TJMG. -Se a decisão que decretou o cárcere preventivo faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar do paciente e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, este consubstanciado pela garantia da ordem pública, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da República. - Paciente reincidente em crime doloso faz jus a responder ao processo em liberdade, vez que seu histórico na seara criminal demonstra à evidência, o quanto a ordem pública vê-se comprometida, enquanto solto. -Somente condições subjetivas favoráveis não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva. Neste writ, a defesa alega a ocorrência de fato novo - testemunha ocular não viu o paciente entrando na casa da vítima. Há novo relatório de investigação do DHPP documentando essa informação. Afirma que "a não participação do réu Lucas em um crime desta natureza não pode acarretar a ele a mantença da sua prisão preventiva com base no brocardo "garantia da ordem pública" se ele não tem qualquer envolvimento no referido intento"(e-STJ fl. 7). Acrescenta que "a necessidade de acautelamento preventivo também não poderá ser aplicada ante a conveniência da instrução criminal, considerando que inexistem fatos novos e contemporâneos, haja vista que a esposa da vítima já se encontra assegurada pelo PROVITA" (e-STJ fl. 13). Destaca as condições pessoais favoráveis - residência própria e atividade lícita -, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão. Em decisão acostada às e-STJ fls. 1278/1284, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito à apreciação da Turma julgadora para prover o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. FATO NOVO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA. MULTIRREINCIDÊNCIA. 1. A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Tribunal a quo a gravidade concreta da conduta. Destacou-se a violência e a ostensividade em que a infração penal foi perpetrada, bem como a periculosidade dos denunciados e de seus envolvimentos em atividades criminosas, notadamente com o tráfico de drogas. 4. Segundo a denúncia, a vítima fatal e os denunciados atuaram ativamente na criminalidade no bairro Sagrada Família, onde se tornaram desafetos, porque teriam entendido que a vítima estaria vendendo drogas em "seu domínio". A vítima tentou fugir de seus algozes, mas foi alcançada na cozinha e alvejada por diversos disparos de arma de fogo, indo a óbito ainda no local dos fatos. Em seguida, evadiram-se do local dos fatos. 5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal." (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020.) 6. Há notícias, ainda, de que o paciente provoca nas testemunhas do caso justo e relevante temor e que, de acordo com a CAC acostada, trata-se de agente multirreincidente, que tem três condenações definitivas pela prática de delitos relacionados ao tráfico de drogas e de natureza patrimonial. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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