Decisão · STJ

STJ REsp 2005367

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-05-27publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO SUSCITADA PELOS GENITORES QUE NÃO PODE SER NOVAMENTE AGITADA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR OUTROS INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR QUE SUPOSTAMENTE HABITAM NO IMÓVEL. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.009/90 QUE, ADEMAIS, SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A MÁ-FÉ PROCESSUAL RECONHECIDA EM OUTRO FEITO CONEXO NO QUAL EXPRESSAMENTE AUTORIZADA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS SOBRE O IMÓVEL. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a decisão que afasta a impenhorabilidade do bem de família opera coisa julgada em relação a outros integrantes da entidade familiar que não tenham sido parte no feito. 2. Na hipótese, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 também deve ser afastada, porque existe decisão em outro feito conexo, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução e autorizando a prática de atos executivos sobre o bem. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Consta dos autos que o ESPÓLIO DE MIGUEL RODRIGUES DE FARIA (ESPÓLIO) promoveu execução contra Evans Maximano de Oliveira (EVANS), pretendendo receber R$ 114.245,37 (cento e catorze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) em razão de notas promissórias não pagas (Processo nº 0125444-48.2013.8.13.261 - e-STJ, fls. 27/29). No curso dessa execução foi penhorado o imóvel residencial da família, situado à rua 25 dezembro, Bairro Lourdes, na cidade de Arcos/MG, avaliado em R$ 430.000 (quatrocentos e trinta mil reais) (e-STJ, fl. 35). Os filhos do executado, BRUNA MAXIMIANO DE OLIVEIRA e LUCAS MAXIMIANO GUEDES DE OLIVEIRA (BRUNA e LUCAS), opuseram então embargos de terceiro, alegando que o imóvel seria impenhorável, por se tratar de bem de família (e-STJ, fls. 1/16). O magistrado de primeiro grau, na sentença, afirmou que eles não teriam legitimidade ativa para propor os embargos por serem filhos do executado e, além disso, consignou que a penhorabilidade do bem já havia sido reconhecida em pelo menos três outros processos (e-STJ, fls. 77/78). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação interposto por BRUNA e LUCAS em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Aglnt no AREsp 3664831SP, sob a relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 1910612019, "os embargos de terceiro devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução." 2. O STJ, ao julgar o REsp 511.023/PA, de relatoria do Ministro Jorge Scartezzini, DJe 1810812005, deliberou que, embora os filhos do executado tenham legitimidade ativa para apresentarem embargos de terceiro e alegarem a impenhorabilidade do bem de família, não se mostra possível a reabertura da discussão quando os genitores já o fizeram, porquanto lhes faltaria interesse processual (e-STJ, fl. 162) Os embargos de declaração opostos por LUCAS e BRUNA foram rejeitados (e-STJ, fls. 214/222). Irresignados, BRUNA e LUCAS interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 1.022 do CPC, porque o TJMG não teria se manifestado a respeito dos arts. 489 e 506 do CPC; e (2) 506 do CPC e 3º, V, da lei nº 8.009/90, pois os filhos do casal teriam legitimidade e interesse em pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família mesmo havendo, em outro feito, decisão judicial transitada em julgado que apreciou o mesmo pedido formulado por sua genitora, tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada. O recurso foi admitido na origem, mas desprovido por decisão monocrática de minha lavra assim resumida: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO SUSCITADA PELOS GENITORES QUE NÃO PODE SER NOVAMENTE AGITADA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR OUTROS INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR QUE SUPOSTAMENTE HABITAM NO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 298). Nas razões do presente agravo interno, BRUNA e LUCA não insistiram na alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas alegaram que a coisa julgada formada com relação a (im)penhorabilidade do imóvel em demanda ajuizada por sua genitora não lhes pode atingir, sob pena de ofensa ao art. 506 do CPC (e-STJ, fl. 305/311). Não foi apresenta impugnação (e-STJ, fl. 315). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO SUSCITADA PELOS GENITORES QUE NÃO PODE SER NOVAMENTE AGITADA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR OUTROS INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR QUE SUPOSTAMENTE HABITAM NO IMÓVEL. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.009/90 QUE, ADEMAIS, SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A MÁ-FÉ PROCESSUAL RECONHECIDA EM OUTRO FEITO CONEXO NO QUAL EXPRESSAMENTE AUTORIZADA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS SOBRE O IMÓVEL. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a decisão que afasta a impenhorabilidade do bem de família opera coisa julgada em relação a outros integrantes da entidade familiar que não tenham sido parte no feito. 2. Na hipótese, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 também deve ser afastada, porque existe decisão em outro feito conexo, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução e autorizando a prática de atos executivos sobre o bem. 3. Agravo interno não provido.
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