STJ AREsp 2583924
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em face da aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Nas razões do presente recurso, nota-se que o agravante não ataca, de forma específica, os fundamentos utilizados pela decisão que não admitiu o Recurso Especial: "ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC ". (fl. 458, e-STJ) 4. A falta de refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Interno. Incide nesse ponto a Súmula 182/STJ. 5. Ressalte-se que a ataque tardio (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 458-459) proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta, em suma, que, ao contrário do afirmado no despacho de inadmissibilidade, combateu todos os fundamentos do Recurso. Não houve impugnação. Decisum da Presidência do STJ que mantém seu entendimento e redistribui o feito a este relator à fl. 478. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em face da aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Nas razões do presente recurso, nota-se que o agravante não ataca, de forma específica, os fundamentos utilizados pela decisão que não admitiu o Recurso Especial: "ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC ". (fl. 458, e-STJ) 4. A falta de refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Interno. Incide nesse ponto a Súmula 182/STJ. 5. Ressalte-se que a ataque tardio (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido.