Decisão · STJ

STJ REsp 2023087

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-03-24publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, pelo que se afasta a alegada violação dos artigos 489 e 1.022, II, do CPC/2015. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Incide a Súmula 284/STF, ainda, quando o dispositivo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que inexiste decisão surpresa, julgamento ultra ou extra petita quando há aplicação de posicionamento jurídico adequado ao deslinde da controvérsia por ocasião da análise dos fatos, pedido e causa de pedir, com a interpretação lógica e sistemática a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 6. A Corte de origem, após análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que a pretensão está prescrita. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, "verificar a suposta ocorrência de renúncia tácita à prescrição, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 954.959/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2017). 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.379): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVONO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega que, ao contrário do consignado na decisão agravada, persiste violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, sob o argumento de que "inexistiu interpretação sob a ótica do art. 9º do Decreto 20.910/32, que é fundamental para distinguir os efeitos da prescrição na renuncia, a luz do precedente do e. STJ" (fl. 1.395). Alega que "não há o que se falar em argumentações "genéricas", ao passo que houve o devido enfrentamento das teses jurídicas, com tópicos e capítulos autônomos" (fl. 1.399), razão pela qual pugna pelo afastamento da Súmula 284/STF à hipótese. Aponta que "é incontroverso que o crédito se originou em serviço prestado pela Agravante para a Agravada, sendo a discussão em questão, referente à incidência da renúncia prescricional e sua comparação com a interrupção do prazo, questões dependentes de mera revaloração dos critérios jurídicos utilizados" (fl. 1.399), razão pela qual pugna pelo afastamento da Súmula 7/STJ ao caso. À fl. 1.405, alega que: 5.1 No contexto sub judice, a Agravada nem sequer se aproximava dos fundamentos de renúncia e interrupção de prescrição, não bastando almejar a incidência da prescrição como permissivo para que o Julgador, de ofício, traga a baila fundamentos jurídicos novos. Assim, indubitável que o julgado paradigma e o presente caso estão em desarmonia neste ponto. Por fim, entende que o presente caso é distinto dos acórdãos utilizados na decisão de fls. 1.379-1.385. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, pelo que se afasta a alegada violação dos artigos 489 e 1.022, II, do CPC/2015. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Incide a Súmula 284/STF, ainda, quando o dispositivo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que inexiste decisão surpresa, julgamento ultra ou extra petita quando há aplicação de posicionamento jurídico adequado ao deslinde da controvérsia por ocasião da análise dos fatos, pedido e causa de pedir, com a interpretação lógica e sistemática a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 6. A Corte de origem, após análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que a pretensão está prescrita. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, "verificar a suposta ocorrência de renúncia tácita à prescrição, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 954.959/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2017). 7. Agravo interno não provido.
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