STJ EAREsp 2043112
CIVILPROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Quando a parte recorrente repete, em novo recurso, a argumentação de recursos anteriores, tão somente esse aspecto não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que seja possível extrair do novo recurso fundamentos suficientes que indiquem a efetiva impugnação da decisão recorrida. 2. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ROBERTO DA SILVA contra a decisão de fls. 3.083-3.087, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Aduz o agravante que houve preclusão pro judicato no tocante ao exercício do juízo de admissibilidade, uma vez que a Presidência do STJ deixou de indicar as Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ como óbices ao conhecimento do recurso especial. Afirma que a pretensão recursal encontra-se respalda na jurisprudência dominante do STJ, "naquilo que concerne aos fatos e aos temas admitidos e debatidos no acórdão recorrido" (fl. 3.096). Sustenta que a decisão agravada apresenta suas razões em apenas três parágrafos, sendo concisa e denotando falta de fundamentação, motivo pelo qual é nula. Argumenta que a resilição unilateral do contrato pelo banco contratante, feita já na fase de cumprimento de sentença, e a expressão econômica dos direitos por ele tutelados (na ordem de R$ 300.000.000,00) são incontroversas e atraem o entendimento deste Tribunal de que não mais se aplicam as cláusulas restritivas do contrato resilido, e sim as disposições do CPC ou do Estatuto da OAB. Cita diversos precedentes deste Tribunal que, segundo entende, servem de base para a tese defendida na ação rescisória, no sentido de que o arbitramento dos honorários deve observar as regras estabelecidas no Código de Processo Civil atual e no Estatuto da OAB. Alega que a simples oposição de embargos declaratórios na origem atende à regra do prequestionamento estabelecida no art. 1.025 do CPC, bem como que suscitou adequadamente a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. No que tange ao princípio da segurança jurídica, destaca que veio delineado adequadamente nas razões do recurso especial, mais propriamente no item 4, sendo cabível a propositura de ação rescisória por ofensa a princípios, pois a ideia é de manutenção do ordenamento jurídico. Pondera que não cabe a aplicação do óbice da Súmula n. 83 ao trânsito do recurso especial, já que a pretensão recursal assenta-se em que os honorários sejam arbitrados conforme a jurisprudência dominante do STJ. Também busca demonstrar violação das disposições do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 e os "correlatos dissídios jurisprudenciais", passando a enumerar os itens abordados no recurso especial que comprovam suas assertivas. Defende que, em relação à decisão saneadora, a errônea valoração da prova permite a esta Corte revalorar os critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. Pugna pelo afastamento da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões de ordem fática não é necessária ao fim aqui perseguido. Requer, ao final, o provimento do presente agravo interno para cassar a decisão agravada a fim de que seja apreciado e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Quando a parte recorrente repete, em novo recurso, a argumentação de recursos anteriores, tão somente esse aspecto não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que seja possível extrair do novo recurso fundamentos suficientes que indiquem a efetiva impugnação da decisão recorrida. 2. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido.