STJ AREsp 2359596
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM PATAMAR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL SOB ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que a falha na prestação dos serviços pós-venda de veículo 0Km ensejaram o dever de reparação a título de danos morais. 2. O Tribunal local, fixou o quantum indenizatório no patamar de R$ 2.000,00, destoando da jurisprudência desta Corte que em casos semelhantes tem fixado a indenização em R$ 10.000,00. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se amolda ao presente caso. 4. O recurso da parte agravada foi provido em parte para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00, não sendo necessário novo exame de provas para tanto, mas tão somente sua revaloração. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALEMANHA VEICULOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial da agravada ANA CRISTINA COSTA CRUZ (fls. 1.119-1.126). Extrai-se dos autos que a parte agravada interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 946-968): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REPARO DA BOMBA DE GASOLINA. DEFEITO NÃO SANADO. SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DANIFICADA EM OFICINA NÃO AUTORIZADA. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FAVOR DA APELANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Veículo 0Km (zero quilômetro) que, em menos de 01 (um) ano, deu entrada na oficina autorizada por 07 (sete) vezes, sendo que em 05 (cinco) oportunidades por causa de problemas de funcionamento na bomba de combustível, o que por certo extrapola o mero aborrecimento, trazendo sentimentos de angústia e frustração para a apelante. 2. Em que pese o magistrado apontar que houve rompimento do nexo causal pelo fato de a apelante ter retirado o veículo da concessionária para realizar o serviço em oficina não autorizada, verifico que somente tomou tal atitude em razão da demora na prestação do serviço, tendo em vista que foi realizado acordo entre as partes no PROCON, por meio do qual a concessionária se comprometeu a disponibilizar carro reserva para a apelante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, período necessário para a devolução do veículo devidamente reparado. 3. Ocorre que a apelada não disponibilizou o mencionado carro reserva para a apelante, descumprindo o acordo, bem como em razão desta necessitar do carro para o trabalho, se viu obrigada a retirar o carro com apenas 03 (três) dias na concessionária. 4. A excessiva demora para a entrega do veículo, sem a realização dos reparos necessários e sem a disponibilização do carro reserva, conforme o acordado no PROCON, trouxe à autora diversos prejuízos, tendo em vista que necessitava do automóvel para seu trabalho, tendo ainda que levar o bem para oficina não autorizada para ter o conserto do carro realizado. 5. Devidamente comprovado o dano moral, qual seja, os gastos da apelante com a compra e realização do serviço de troca da bomba de gasolina. 6. Quanto à fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se deve valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para os ofendidos. 7. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor a título de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8. Apelação conhecida e provida. No agravo interno, sustenta a agravante que o Tribunal de origem fixou o quantum indenizatório com base nas premissas fáticas assentadas nos autos e que, portanto, a alteração de tais premissas deveriam ter esbarrado no óbice da Súmula n. 7/STJ, motivo pelo qual seria incabível a majoração do montante fixado a título de danos morais (fl. 1.137). No mesmo sentido, sustenta que os precedentes que fundamentaram a decisão agravada não se amoldam ao caso em análise, especialmente pelo fato de que teria ocorrido rompimento do nexo causal pela retirada do veículo para reparos em outro local (fls. 1.139-1.140). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.148-1.153). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM PATAMAR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL SOB ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que a falha na prestação dos serviços pós-venda de veículo 0Km ensejaram o dever de reparação a título de danos morais. 2. O Tribunal local, fixou o quantum indenizatório no patamar de R$ 2.000,00, destoando da jurisprudência desta Corte que em casos semelhantes tem fixado a indenização em R$ 10.000,00. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se amolda ao presente caso. 4. O recurso da parte agravada foi provido em parte para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00, não sendo necessário novo exame de provas para tanto, mas tão somente sua revaloração. Precedentes. Agravo interno improvido.