Decisão · STJ

STJ HC 814999

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-11publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DAS MATÉRIAS AGITADAS PELA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRARIEDADE À ARQUITETURA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte estadual não enfrentou as matérias agitadas pela defesa, limitando-se a discorrer acerca da impropriedade da via eleita. 2. Diante do não enfrentamento das teses defensivas, por parte do Tribunal de origem, há impedimento para a atuação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (já que configura a impetração per saltum) e inversão das regras de competência previstas na arquitetura constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ATSON MICHELL DE PAULA GONTIJO contra decisão de lavra do Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), na qual não foi conhecida a impetração, por supressão de instância. No presente recurso, a defesa assere que "em que pese o entendimento firmado no decisum ora guerreado, considerando o paradigma jurisprudencial que será invocado abaixo, verifica-se a possibilidade de concessão da ordem, ex officio, nos casos em que a ilegalidade seja flagrante e não demande reexame do conjunto fático probatório, como é o caso dos autos" (e-STJ fl. 242). Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DAS MATÉRIAS AGITADAS PELA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRARIEDADE À ARQUITETURA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte estadual não enfrentou as matérias agitadas pela defesa, limitando-se a discorrer acerca da impropriedade da via eleita. 2. Diante do não enfrentamento das teses defensivas, por parte do Tribunal de origem, há impedimento para a atuação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (já que configura a impetração per saltum) e inversão das regras de competência previstas na arquitetura constitucional. 3. Agravo regimental desprovido.
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