Decisão · STJ

STJ AREsp 2589848

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 348): AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MEPOLIZUMABE (NOME COMERCIAL: NUCALA) CONFORME PRESCRIÇÃO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE RS 1.000,00 - INCONFORMISMO - DISCUSSÃO QUE SE LIMITA À EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DO ART. 300 DO CPC QUE, NO CASO CONCRETO, ESTÃO PRESENTES - BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS PELA RÉ, PORTADOR RINOSSINUSITE CRÔNICA COM POLIPOSE NASAL - MEDICAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE - NEGATIVA EM DESCONFORMIDADE COM SÚMULAS DO TJSP E DO STJ - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL ANTE A POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DO BENEFICIÁRIO - MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA E INDICADO O USO PARA TRATAMENTO EM QUESTÃO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - FINALIDADE DE VENCER A PERSISTÊNCIA DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER - REDUÇÃO DO VALOR INVIÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que "a questão ora suscitada no Recurso interposto pela Agravante diz respeito, como se mencionou acima, à violação a jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça que já entendeu pela não obrigatoriedade das seguradoras/operadoras em custearem tratamentos não constantes no ROL da ANS, ou em desacordo com suas diretrizes de utilização (REsp nº 1.733.013 -PR)" (fl. 441). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 465). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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