Decisão · STJ

STJ AREsp 2549934

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÓDIGO DE BARRAS. AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SANEAMENTO. PRAZO DETERMINADO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, mantém-se inerte (art. 1.007, § 7º, do CPC), não havendo falar, ainda, em aproveitamento dos atos realizados, porquanto não atendidos os pressupostos processuais do apelo extremo. Precedente. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a falta de numeração do código de barras no comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCUS VENICIUS SOARES - MICROEMPRESA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da deserção do apelo nobre (e-STJ fls. 508/509). Nas presentes razões (e-STJ fls. 512/517), a agravante alega que houve a efetiva comprovação do recolhimento do preparo na interposição do seu recurso especial, não podendo "(..) ser prejudicada por eventual ausência de informações nos recibos sobre as quais não possui qualquer ingerência" (e-STJ fl. 515). Afirma que o comprovante de pagamento do preparo acostado aos autos possui todas as informações suficientes para comprovar o cumprimento da obrigação. Sustenta que o reconhecimento da deserção pela ausência de informações no r ecibo viola os princípios da instrumentalidade das formas e do contraditório e ampla defesa. Argumenta que a apresentação do recibo é mera comprovação da obrigação principal. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 523/529. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÓDIGO DE BARRAS. AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SANEAMENTO. PRAZO DETERMINADO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, mantém-se inerte (art. 1.007, § 7º, do CPC), não havendo falar, ainda, em aproveitamento dos atos realizados, porquanto não atendidos os pressupostos processuais do apelo extremo. Precedente. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a falta de numeração do código de barras no comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. 3. Agravo interno não provido.
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