STJ EAREsp 2548948
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu que a renovação do contrato de locação firmado entre as partes se deu por prazo indeterminado. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRURAS S.A, contra decisão monocrática de fls. 508/513 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO POR SE TRATAR DE ESTAÇÃO DERÁDIOBASEPARAPRESTAÇÃODESERVIÇODETELEFONIA. IRRELEVÂNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 63,§ 3º, DA LEI 8.245/19. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deverá ser mantida a rescisão do contrato e o consequente despejo da apelante American Tower Do Brasil - Cessão de Infraestruturas S/A., sendo possível a denúncia vazia do contrato por parte do apelado. 2. No caso concreto, conforme relatado, o apelado, Condomínio ED. EAST SIDE, alugou para a apelante o topo da laje do prédio, localizado na Rua Gilberto Studart, nº 770, bairro Papicu, Fortaleza - CE, para implantação de antenas, equipamentos, passagem de cabos com esteiramento e rede elétrica. Por não convir com o contrato de locação por prazo determinado firmado pelo antigo proprietário, optou por fazer uso da faculdade insculpida nos artigos 55 A 57 da lei do inquilinato. Não tendo logrado êxito extrajudicialmente, ingressou com a presente demanda, a fim de promover o despejo da locatária. 3. Lado outro, a empresa demandada, American Tower do Brasil - Cessão de Infraestruturas LTDA sustenta não haver prejuízo na continuidade do contrato de locação, notadamente porque vem adimplindo os alugueres. Ademais, a avença firmada possuiria cláusula renovatória e prazo determinado. 4. É cediço que, conforme o art. 56 da Lei do Inquilinato a renovação do contrato de locação se dá sem prazo determinado nos casos em que não houver manifestação contrária de uma das parte. 5. Dessa forma, a renovação automática do contrato de locação se deu por prazo indeterminado, ocasião em que o representante do condomínio procedeu a notificação extrajudicial por escrito (fls. 32/33), tratando-se de direito potestativo o qual o locatário não pode se opor. 6. Destaca-se ainda que, no que diz respeito aos argumentos da parte recorrente de que há interesse público em manter no terreno locado por se tratar de uma Estação de Rádio Base (antena) de transmissão de sinal para a telefonia celular, entendo que suas alegações não merece prosperar. Explico: 7. Tanto a prestação dos serviços de telefonia, de modo contínuo, como a forma pela qual tais serviços serão prestados, é ônus da própria concessionária/apelante. Assim, a pretensão de ser mantida no imóvel locado é o mesmo que impor ao particular ônus que a ele não cabe. 8. A sentença que determinou a desocupação do imóvel não importará em lesão grave e de difícil reparação à apelante, pois considerado o fato de que se trata de concessionária de telefonia celular, de grande porte, e que dispõe de recursos suficientes para buscar outro local para a instalação de suas estações de rádio(antenas), pode tranquilamente adquirir um outro imóvel para esse mesmo fim. 9. Ademais, o exercício de atividade essencial e de interesse público não obsta à aplicação da Lei 8.245/91, visto que as restrições a rescisão do contrato com base em denúncia imotivada dizem respeito apenas às "locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas", não se encaixando ao caso em tablado, consoante disposto no artigo 53 e 63 da Lei 8.245/91. 10. Recurso conhecido e improvido. Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 379/387 , e-STJ) Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e 4.º da Lei n. 8245/1991. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) "que a renovação do Contrato se deu por prazo DETERMINADO, nos exatos termos do contrato.". Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente reclamo. Contraminuta apresenta pela parte adversa. Por decisão monocrática (fls. 508/513, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo nos enunciados contido nas Súmulas 5 e 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 517/539, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 543/552 , e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu que a renovação do contrato de locação firmado entre as partes se deu por prazo indeterminado. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ . 3. Agravo interno desprovido.