Decisão · STJ

STJ AREsp 2579238

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO OU SEU RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não atendendo a parte recorrente - de maneira tempestiva - ao despacho exarado pela Presidência desta Corte, pelo qual fora determinado o recolhimento do preparo na forma devida , o recurso especial não deve ser admitido, em virtude da sua deserção. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MATHEUS BORELLA PEREIRA DA SILVA (MATHEUS) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude da sua deserção, porque não comprovado o recolhimento em dobro na forma e modo devidos. Nas razões do presente inconformismo, alegou, em síntese, que houve verdadeira ausência de razoabilidade, uma vez que, mesmo havendo sido comprovado o recolhimento do preparo, às e-STJ, fl. 325, e confirmado às e-STJ, fl. 514, conforme comprovantes de pagamento já acostados nestes autos. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO OU SEU RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não atendendo a parte recorrente - de maneira tempestiva - ao despacho exarado pela Presidência desta Corte, pelo qual fora determinado o recolhimento do preparo na forma devida , o recurso especial não deve ser admitido, em virtude da sua deserção. 2. Agravo interno não provido.
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